PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001806-94.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: EDSON SENHOR DOS SANTOS RECLAMADO: IPANEMA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b7f6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Da legitimidade passiva Argumentam os sócios retirantes sua ilegitimidade, por não terem participado da fase de conhecimento do processo. Os terceiros fundamentam seu argumento no §5º, art. 513 do CPC, segundo o qual “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do co-obrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. Entretanto, o comando deste dispositivo não possui o alcance sustentado pelo réu. Senão vejamos. A norma faz menção a categorias específicas de devedores: o fiador, o coobrigado ou corresponsável. Entre estas pessoas e o devedor principal há uma obrigação solidária. Isto significa que, ao tempo de propositura da ação, já existe fundamento jurídico para responsabilização destas espécies de devedores. Nesse sentido, a disposição do §5º, art. 513 do CPC está em consonância com o instituto da solidariedade passiva, de modo que “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (...)”. Assim, se o autor da ação tiver abdicado de exigir a dívida de um dos devedores solidários, não poderá contra ele promover a execução. Diversa é a situação da responsabilidade dos ex-sócios pelas dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. Neste caso, o contrato de trabalho é assinado entre empregado e sociedade empresária. Logo, o ex-sócio não é empregador do prestador de serviços e, a princípio, não responde pelas dívidas trabalhistas da pessoa jurídica empregadora. Corolário disso é a ordem de preferência disposta no art. 10-A da CLT, o qual exige o esgotamento dos meios executivos contra a pessoa jurídica e os sócios atuais para que seja legítimo o redirecionamento da execução contra os sócios retirantes. Este benefício de ordem dos sócios se coaduna com o disposto no art. 134 do CPC, com o seguinte teor: “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”. Logo, não há restrição à instauração de IDPJ no decorrer de execução de sentença condenatória trabalhista (equivalente ao cumprimento de sentença no CPC). E, ao contrário do que alegam os sócios, não somente é legítima sua inclusão na execução através de IDPJ, como também este incidente materializa o devido processo legal em relação à sua responsabilização por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. Pelo exposto, não procede a alegação de ilegitimidade da inclusão dos sócios retirantes em fase de execução. Do benefício de ordem Antes de adentrar no mérito próprio deste IDPJ, os ex-sócios argumentam a ausência de um pressuposto para sua responsabilização. Suscitam o benefício de ordem do art. 10-A da CLT, de modo que alegam ilicitude no acionamento de sua responsabilidade subsidiária, notadamente devido à suposta existência de bens da reclamada principal e de sócios atuais. Compulsando-se os autos, observa-se que não foram encontrados ativos financeiros, veículos, bens imóveis, declarações imposto de renda, ou atividades financeiras em nome da sociedade empresária executada e de seus sócios atuais. Estas constatações foram possíveis através da utilização, respectivamente, dos convênios Bacenjud, Renajud, Arisp, Infojud. Esta situação é suficiente para configurar o esgotamento dos meios executivos em relação aos responsáveis principais. A ausência de meios para satisfação da execução não pode se transformar em obstáculo intransponível ao cumprimento efetivo da condenação. A função dos convênios consiste em incrementar a capacidade do juízo de buscar bens de executados inadimplentes, de modo a conferir mais efetividade à execução. Sob essa perspectiva, a ausência de diversas modalidades de bens de titularidade da sociedade empresária executada consiste em prova cabal de que a pessoa jurídica e seus sócios não possuem patrimônio para satisfazer a obrigação imposta em condenação. Assim, não prepondera a alegação de não preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois que respeitado o benefício de ordem esculpido no art. 10-A da CLT como forma de proteção aos bens pessoais dos ex-sócios. Ademais, ainda poderiam se valer os sócios retirantes de seu benefício de ordem desde que indicassem à penhora bem específico da pessoa jurídica ou de seus sócios, livre e desembargado, bem como sua localização. Contudo, o terceiro apresenta antigas penhoras contra a reclamada realizadas em outros processos, ou ainda nomeia bens sem demonstrar que eles estão disponíveis e desembargados. Logo, os fatos apresentados não afastam a conclusão de que o benefício de ordem foi respeitado. Assim, não reconheço a ausência do pressuposto. Do prazo de responsabilização dos ex-sócios Prosseguindo-se com o mérito do incidente, os ex-sócios argumentam que decorreu prazo estabelecido em lei para sua responsabilização pelas dívidas pretéritas da pessoa jurídica. Entretanto, a alegação não tem fundamento. Os arts. 1.003 e 1.032 do CC não incidem no caso concreto. O primeiro dispositivo trata do período pelo qual um ex-sócio, após ceder suas cotas sociais, ainda responde pelas dívidas da sociedade de que fazia parte. A seu turno, o art. 1.032 do CC regulamenta a responsabilidade em caso de dissolução parcial da sociedade, em razão da morte, exclusão ou exercício de direito de retirada de um dos sócios. Todavia, estas normas não são aplicáveis à execução trabalhista. A responsabilidade tratada nestes dispositivos advém de dívidas originadas de obrigações de natureza civil ou empresarial. A responsabilidade de sócios atuais e retirantes por dívidas trabalhistas não são reguladas pelo CC, mas pela CLT. E diante de norma específica, no caso o art. 10-A da CLT, afasta-se a aplicação da regulação genérica. Nessa ordem de ideias, a regulação civil trata de dívidas já existentes ao tempo da saída do sócio (“pelas obrigações que tinha como sócio”, nos termos do p.u., art. 1.003, CC), ao passo que o art. 10-A da CLT prescreve que o ex-sócio se responsabiliza por ações que sequer foram ajuizadas. Logo, há parâmetros diversos para diferentes fundamentos de responsabilização. Visto isso, conforme demonstra a ficha cadastral da reclamada na Jucesp, nenhum ex-sócio se retirou 2 anos antes da data de propositura da presente demanda. Logo, todos os sócios retirantes estão aptos a responder pela presente dívida trabalhista. Assim, improcede o pedido de exclusão da responsabilidade dos ex-sócios em razão da data da propositura da ação. Prosseguindo-se com o mérito do incidente, os ex-sócios argumentam que decorreu prazo estabelecido em lei para sua responsabilização pelas dívidas pretéritas da pessoa jurídica. Entretanto, a alegação não tem fundamento. Os arts. 1.003 e 1.032 do CC não incidem no caso concreto. O primeiro dispositivo trata do período pelo qual um ex-sócio, após ceder suas cotas sociais, ainda responde pelas dívidas da sociedade de que fazia parte. A seu turno, o art. 1.032 do CC regulamenta a responsabilidade em caso de dissolução parcial da sociedade, em razão da morte, exclusão ou exercício de direito de retirada de um dos sócios. Todavia, estas normas não são aplicáveis à execução trabalhista. A responsabilidade tratada nestes dispositivos advém de dívidas originadas de obrigações de natureza civil ou empresarial. A responsabilidade de sócios atuais e retirantes por dívidas trabalhistas não são reguladas pelo CC, mas pela CLT. E diante de norma específica, no caso o art. 10-A da CLT, afasta-se a aplicação da regulação genérica. Posto isso, nos termos do art. 10-A da CLT, não é relevante juridicamente o prazo existente entre a data da saída dos ex-sócios e a data de inclusão na execução. Do fundamento da responsabilidade dos ex-sócios Os sócios retirantes Umberto Farro e Camila Caner Felizate deixaram a sociedade reclamada em 26/07/2016. O objeto de cobrança desta execução trabalhista compreende um contrato de trabalho que teve vigência entre 02/08/2010 e 23/03/2016. Por conseguinte, durante o período de vigência do contrato de emprego os ex-sócios tinham a titularidade das cotas sociais da reclamada. Assim, por um lado, os ex-sócios era responsáveis pelos riscos do empreendimento durante todo o tempo em que o reclamante prestou serviços à reclamada. E, por outro lado, não cumpriram com suas obrigações contratuais, dado o inadimplemento das verbas trabalhistas. Nesse sentido, a concomitância entre a vigência do contrato de emprego do trabalhador e a titularidade das cotas sociais fundamenta a responsabilidade dos ex-sócios pelas verbas trabalhistas. Do sócio minoritário sem poderes de administração Existe uma divergência extremamente relevante nas condições de cada ex-sócio perante a sociedade, seja em relação à constituição do capital social, seja no que tange à estrutura organizacional da pessoa jurídica. Umberto Farro era qualificado pela Junta Comercial como sócio e administrador da reclamada. Sua participação societária corresponde a 99% do capital social da reclamada. A seu turno, Camila Caner Felizate não possuía poderes de gestão e suas cotas sociais se limitam ao 1% restantes do capital social da executada. Essa diferença não pode ser relevada na análise da responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica. Isto porque a responsabilidade civil dos sócios pelo crédito trabalhista fundamenta-se nos ganhos auferidos com o exercício da empresa. Ou seja, a responsabilização justifica-se pelo fato de o sócio ter se enriquecido com a prestação de serviços por parte do reclamante sem que, em contrapartida, tenha cumprido com sua parte das obrigações do contrato de emprego, notadamente o pagamento das verbas trabalhistas. Com base nisso, a responsabilidade patrimonial da sócia minoritária não pode se equiparar à responsabilidade do sócio majoritário e administrador. Sobretudo porque, com a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade do sócio torna-se solidária, de modo que não se restringe ao percentual de participação no capital social. Como consequência disto, a execução trabalhista contra o sócio adquire um caráter notadamente pessoal. Mais concretamente, o procedimento executivo visa identificar qualquer manifestação de riqueza do devedor. Portanto, os convênios e medidas executivas não se coadunam com a responsabilidade do sócio minoritário, limitada ao valor das cotas sociais (art. 1.052, CC). Especialmente neste caso, em que a participação societária é quase irrelevante para a constituição do capital social. Pelo exposto, indefiro a inclusão da sócia minoritária Camila Caner Felizate no polo passivo. Do regime de responsabilidade Superados os requisitos e pressupostos para responsabilização dos ex-sócios, é necessário identificar o regime jurídico que regula sua responsabilidade. E no processo trabalhista ela é regida pela denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme interpretação conjunta dos arts. 28 do CDC e 9º da CLT. Nesse sentido, os atuais sócios da reclamada, ao adquirirem a empresa, passam a possuir seus ativos e seus passivos. E nessa qualidade eles respondem pelas dívidas trabalhistas da reclamada com sua mera inadimplência, independentemente de fraude, má administração ou qualquer ato ilícito. Isto porque objetivamente eles se enriqueceram com a prestação de serviços por parte do reclamante, sem que o trabalhador recebesse a remuneração devida em contrapartida. Neste sentido, diante da inadimplência da pessoa jurídica, e esgotados os meios executivos perante a sociedade empresária devedora, abre-se a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. E a responsabilização dos sócios é avaliada sob o prisma da relação de trabalho. Trata-se, pois, de uma responsabilidade fundada em uma base objetiva, de modo que não importa a razão da inadimplência (fraude, má administração ou confusão patrimonial). Logo, o fundamento da responsabilidade dos sócios por verbas trabalhistas é um reflexo do fato de que os riscos da atividade empresarial são assumidos pelo empregador. Como decorrência disso, a responsabilização dos sócios funda-se no mero insucesso de seu empreendimento econômico. Recentes mudanças no Código Civil, advindas da L. 13.784/19 (conversão da MP 881/2019 - “MP da Liberdade Econômica”), corroboram esta interpretação. Entre outros assuntos, a nova lei concedeu um tratamento mais minucioso acerca da desconsideração da personalidade jurídica. Ressaltou-se a separação da personalidade jurídica de sócios e pessoa jurídica (art. 49-A, CC). Evidenciou-se a definição dos conceitos de “confusão patrimonial” e “desvio de finalidade” (art.50, §§ 1° e 2°, CC). Todavia, é necessário colocar estas alterações em perspectiva, e a própria L. 13.784/19 estabeleceu esta orientação. A lei introduziu o art. 421-A ao CC, no sentido de que “contratos civis e empresariais presumem-se simétricos e paritários, até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento desta presunção (...)”. Resta claro, portanto, que as normas da L. 13.874/19 constituem o regime jurídico de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese de negócio jurídico na esfera cível e empresarial das pessoas jurídicas. Não bastasse a menção expressa à sua esfera de incidência (contratos civis e empresariais) a presunção de simetria entre os contratantes, que consta no mesmo dispositivo, afasta qualquer possibilidade de sua aplicação na relação entre empregado e empregador, cujo contrato tem como pressuposto a assimetria entre as partes. Por consequência, estes dispositivos, notadamente o art. 50 do CC e seus parágrafos, não têm incidência na apuração de responsabilidade de sócios por dívidas trabalhistas de suas empresas. Isto porque o vínculo empregatício afasta-se da simetria e da paridade características das relações civis e empresariais. Esta diferenciação atrai a aplicação de normas protetivas, no caso o art. 29 do CDC, com o fim de proteger o consumidor de práticas empresariais sobre as quais não possui qualquer ingerência. Conclui-se que a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho é regida pela denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme interpretação conjunta dos arts. 28 do CDC e 9º da CLT. Nesse sentido, os sócios da executada respondem pelas dívidas trabalhistas na medida em que a personalidade da sociedade empresária se torna obstáculo para a satisfação dos créditos trabalhistas (art. 28 do CDC), ou seja, respondem pela mera inadimplência da sociedade empresária. Portanto, não importa a má-fé, fraude, ou qualquer ato ilícito para a responsabilização dos sócios no procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, para incluir no polo passivo o ex-sócio: Umberto Farro. Intime-se o sócio, através do patrono constituído nos autos, para pagamento da execução no prazo de 15 dias. Não cumprida a obrigação, proceda-se à pesquisa patrimonial por meio do sistema Argos. Intime-se o autor. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON SENHOR DOS SANTOS