PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001809-97.2026.5.02.0201 REQUERENTE: ODETE DANIELY MENDONCA DE ABREU REQUERIDO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313c0bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a reclamante apresentou concordância (Id e45c75c) com os cálculos da reclamada (Id 7a262c4). Informo ainda a seguinte tramitação: Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA: Processo principal 1001840-25.2023.5.02.0201. Distribuição: 25/09/2023 Sentença: 11/10/2024 (Id bdb5ffb) Custas: R$1.400,00 – recolhidas conforme Id 8fc7c98. Acórdão: 03/11/2025 (Id 6acac9b) – Acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada, a fim de determinar a reabertura da instrução processual. Sentença: 05/02/2026 (Id f21a6c8) Acórdão: 24/06/2026 (Id 9c1de03) – Deu parcial provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença de origem e (i) limitar a condenação aos valores declinados na petição inicial; e (ii) determinar que os critérios de correção monetária e juros sejam decididos na fase de liquidação; e ao recurso do reclamante para reformar a sentença de origem e (i) declarar a suspensão da contagem da prescrição quinquenal no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Trânsito em julgado: aguarda julgamento embargos. Seguro garantia RO: R$17.073,84 (Id 9161598) Seguro garantia RO: R$17.957,97 (Id d8cf5f1) BARUERI/SP, 13 de agosto de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Ante a concordância expressa da reclamante com os cálculos apresentados pela reclamada, conforme acima certificado, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO referidos cálculos. Fixo PROVISORIAMENTE o total exequendo, em 31/07/2026, no importe de R$146.950,30, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 76.272,17Juros: R$ 28.480,19TOTAL BRUTO AUTORA: R$ 104.752,36INSS – reclamante: R$ 4.922,79TOTAL LÍQUIDO AUTORA: R$ 99.829,57Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 5.448,07FGTS - depositar na conta vinculada R$ 9.131,91INSS - reclamada R$ 27.617,96Custas processuais: (recolhidas) R$ 0,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 146.950,30 Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), cabendo à secretaria efetuar a transferência quando da liberação de valores, com posterior expedição de alvará judicial. Após, aguarde-se o trânsito em julgado. Atente-se a reclamada aos termos da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, para efetuar corretamente o recolhimento das contribuições previdenciárias: Tratando-se de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Em caso de recolhimento via depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara efetuar a transferência ao INSS por meio de DARF, código 6092, porém, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. BARUERI/SP, 14 de agosto de 2026. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ODETE DANIELY MENDONCA DE ABREU