PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1001810-69.2023.5.02.0401 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:97bded0 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001810-69.2023.5.02.0401 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (executada) AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS SANTOS (exequente) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE REFERÊNCIA: PROCESSO TRT SP 1000326-53.2022.5.02.0401 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença ID. d27dbf5, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Bruna Gabriela Martins Fonseca, que julgou improcedentes os embargos à execução, neste cumprimento provisório de sentença, apresentada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO agravo de petição para reforma conforme razões id. 86bfed2. Contraminuta do exequente no ID. ae2fda7 É o relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O Juízo está garantido. Custas devem ser colhidas ao final, sempre de responsabilidade dos executados. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. II- MÉRITO 1. Prescrição A r. sentença do processo principal, título executivo judicial, pronunciou a prescrição com relação aos eventuais direitos do demandante anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, somado ao período de suspensão previsto no dispositivo acima citado (05 anos + 141 dias corridos) ex vi Lei 14010/2020. Esta decisão não foi modificada pelo V. Acórdão ID. 71424f8. Assim, está claro no comando que aos 5 anos da prescrição quinquenal sejam somados 141 dias corridos em razão da suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020. Portanto, uma vez ajuizada a reclamação em 24/03/2022, os cálculos de liquidação devem abarcar as verbas exigíveis a partir de 03/11/2016. Isso porque ao retroagirmos 5 anos e 141 dias a partir de 24/03/2022, chegamos ao dia 24/03/2017, pois a prescrição ficou suspensa por 141 dias, de 12/6/2020 a 30/10/2020 (art. 3º, caput, da Lei n. 14.010/2020), motivo pelo qual o marco temporal foi corretamente pronunciado na referida data, já considerada a retomada do curso da prescrição após 30/10/2020. Nada a reformar. 2. Juros de mora antes da dedução do INSS Conforme Súmula 200 do C. TST, " os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente ". Isso significa que a apuração dos juros de mora será feita sobre o crédito atualizado monetariamente, sem deduções de contribuição previdenciária e de imposto de renda. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do C. TST, como se destaca: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) DEDUÇÃO DO CUSTEIO ANTES DO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 200 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. (...) DEDUÇÃO DO CUSTEIO ANTES DO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA . O entendimento da jurisprudência do TST é no sentido de que os cálculos dos juros de mora incidem sobre o total da condenação, ou seja, incluídos os valores devidos em razão das contribuições previdenciária e fiscal. Precedentes. A propósito, cite-se a Súmula nº 200 do TST, que determina que "os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". No caso, o e. Tribunal Regional, ao determinar que a incidência de juros de mora deve recair apenas sobre o valor devido ao reclamante, proferiu decisão contrária ao entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg: 0100900-53.2008.5.04.0202, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE DEDUÇÃO PRÉVIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT entendeu que os juros de mora incidem sobre o débito trabalhista, sem a dedução dos valores referentes à contribuição previdenciária. Para tanto, o Colegiado consignou: O pleito de reforma esbarra no precedente oriundo do TST, esculpido na Súmula nº 200 do TST no sentido de que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Com efeito, a interpretação que se quer dar ao verbete de súmula não se coaduna com aquelas formadores do precedente, já que a verba previdenciária faz sim parte da condenação trabalhista, independente de sua natureza jurídica . (...). (AIRR-711-17.2015.5.05.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023). Deste modo, a r. decisão de origem mostrou-se adequada e não merece reforma. 3. Cálculo das horas extras A parte executada também afirma que houve erro na apuração da quantidade das horas extras, apontando, por amostragem, o mês de março de 2017, aduzindo que o i. perito apurou 84,11 horas extras, quando o correto seriam 56,50, com o adicional de 75%. Entretanto, a partir da tabela apresentada nas razões recursais, não é possível verificar qualquer erro no trabalho pericial pois nela há informação de 68,36 horas extras excedentes a 8ª e 44ª no mês de março de 2017 (ID. 86bfed2), sem discriminação de qualquer parâmetro utilizado nesta apuração, o que por si só impede a procedência de seu apelo. Se isso não bastasse, este valor que consta na tabela (68,36 horas extras) é diferente até mesmo das horas extras que o recorrente afirmou ser o correto em suas razões recursais (56,50 horas extras), afastando a verossimilhança do alegado. Assim, acolhem-se os cálculos periciais minuciosamente demonstrados no anexo 02 - fls. 1.052/1.112 - ID. c846636 quanto às horas extras devidas. Fica mantida a r. sentença de liquidação. Fundamentada a decisão. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO JEA/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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