PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001810-69.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: NILTON SERGIO SANTANA SANTOS RECLAMADO: COZZY PAULISTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d59db3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por NILTON SERGIO SANTANA SANTOS em face de COZZY PAULISTA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e de COZZY PARAISO SPE ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, inclusive levando-se em conta todos os parâmetros: Reconheço o vínculo empregatício no período de 13/01/2025 a 14/04/2025 e a unicidade contratual com o período posterior (15/04/2025 a 25/07/2025). Reconheço que o vínculo entre os litigantes foi firmado por prazo indeterminado. Por fim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar solidariamente as reclamadas a pagarem: 1) Integração dos prêmios ao salário, com reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; 2) Aviso Prévio Indenizado de 30 dias, projetando-se o término do contrato para 24/08/2025. 3) 13º Salário Proporcional de 8/12 avos (considerando a projeção do aviso prévio). 4) Férias Proporcionais de 7/12 avos, acrescidas de 1/3 constitucional (considerando a projeção do aviso prévio). 5) Saldo de Salário de 25 dias de julho de 2025. 6) Depósitos de FGTS sobre as parcelas anteriores (exceto sobre férias) e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos (exceto sobre aviso prévio e exceto sobre férias); 7) Multa do artigo 477, §8º, CLT; 8) horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em DSRs (atento à OJ 394 da SBDI-1 do C. TST), saldo salarial, aviso prévio, trezenos, férias+1/3 e FGTS + 40%; 9) multa convencional. Improcedentes os demais pedidos. Justiça gratuita deferida. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Se o caso, autoriza-se a compensação de eventuais verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ 415 da SBDI-1 do C. TST – cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas, e não apenas horas extras – e desde que observados os requisitos dos artigos 368-380 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora: - Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto nas Súmulas 200, 211 e 381, todas do C. TST – excepcionando-se as verbas rescisórias (acaso deferidas no decisum), cuja correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT (Lei 13.467/2017). - Especificamente para as relações jurídicas decorrentes da MP 905/2019 – no interregno de 12/11/2019 a 19/04/2020 – sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente incidem juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança. - Ademais, em razão da decisão conjunta proferida no dia 18/12/2020 pelo STF, na ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 – que têm efeito erga omnes e eficácia vinculante (observada a modulação dos seus efeitos) – a atualização dos créditos deverá observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral: artigo 406 do Código Civil (observadas as atualizações trazidas pela Lei 14.905/2024, no que couber). Relativamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei 8.036/90 (com suas correspondentes atualizações) quanto aos juros, multa moratória e correção monetária – neste último caso, observada ainda a decisão proferida pelo STF, na ADI 5090. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pela parte Autora, beneficiária do crédito. Para efeito de IR, observe-se a OJ 400 da SBDI-I do C. TST e a Instrução Normativa da RFB nº 1.500 de 2014. Cada parte arcará com sua cota do INSS. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte Autora, comprove a Reclamada recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, no prazo legal, tudo sob pena de execução direta (Súmula 368 do C. TST). São de natureza indenizatória as parcelas constantes do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. Requerida a execução, atentem-se aos artigos 879 e 880, ambos da CLT – bem como, se for o caso, aos artigos 534-535 do CPC. No mais, eventual descumprimento, inclusive quanto a eventuais obrigações de fazer, implicará execução direta, inclusive mediante suprimento judicial, se necessário. E, considerando os termos da Recomendação da Corregedoria (CR) nº 69/2020 do E. TRT desta 2ª Região, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação do executado (artigo 880 da CLT) – na forma do artigo 883-A do mesmo Diploma (c/c artigo 517 do CPC, artigo 15 da IN 41/2018 do C. TST e artigos 111, parágrafo único, e 154, §3º, ambos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho) – poderá o exequente protestar decisão judicial. O protesto do título judicial é isento de emolumentos cartorários, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Se o caso, observe-se o disposto no artigo 899, §10, da CLT, no que diz respeito ao depósito recursal (inteligência do artigo 20 da IN do C. TST nº 41/2018). Ficam advertidas as partes que o 1º Grau de Jurisdição não é sede própria para prequestionamento de matéria. Por fim, advirto que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a multa do §2º do artigo 1.026 do CPC. Custas de R$400,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$20.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo de 48 horas, digam se é possível, neste momento, a conciliação – sem prejuízo de estabelecerem diretamente as tratativas, por seus patronos – ou para que digam se têm interesse na marcação de audiência de conciliação. Neste último caso, entrar em contato com a Secretaria desta Vara para designação de data. Oportunamente e, apenas se, após liquidação de sentença, for aferido valor de contribuições previdenciárias nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023 (superiores a R$40.000,00), intime-se o órgão jurídico da União (Procuradoria Geral-Federal). Nada mais. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NILTON SERGIO SANTANA SANTOS