PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO AP 1001814-49.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA LEMES DOS SANTOS AGRAVADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP nº 1001814-49.2017.5.02.0003- 4ª Turma (7)ha- AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE(S): MARIA APARECIDA LEMES DOS SANTOS AGRAVADO(S): (1) VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA (2) Maria Zenilda de Carvalho Valadão (3) ORLANDO SOUSA SANTOS EMENTA RELATÓRIO Contra a r. decisão de fls. 2196/2199 interpõe a exequente agravo de petição pelas razões de fls. 2201/2205. Requer seja afastada a prescrição intercorrente. Contraminuta de agravo de petição não apresentada. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de petição, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso II - DO MÉRITO II.1.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Inicialmente, denota-se que o Juízo de Primeiro Grau observou o disposto no parágrafo 1°, do 485 do CPC, que destaca a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do feito, como se verifica: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Ainda, em que pese do despacho de fls. 2188, convocando a parte exequente dar prosseguimento à execução, é certo que houve a movimentação do processo, com requerimento de renovação da expedição de ofícios, como pode ser visto às fls. 2195, ainda que fora do prazo estipulado. Dessa maneira, nos termos do artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT, não configura o início do prazo da prescrição intercorrente, na medida em que a parte exequente não está deixando de cumprir determinação judicial por negligência, mas por verdadeira impossibilidade material de conseguir encontrar bens da executada. De todo o modo, não seria o caso de extinção do feito, mas apenas de arquivamento temporário, conquanto a prescrição é fruto da inação do interessado e não da impossibilidade material dessa ação. Sendo assim, procede o inconformismo a parte exequente, que não pode ser privada de seu direito de executar o título executivo judicial que esta Especializada entregou a ela e que tem direito, inclusive, à renovação das tentativas de penhora através dos convênios entabulados pela Justiça do Trabalho, tendo em contra o transcurso de tempo em relação às tentativas anteriores. Consequentemente, os autos retornarão à Primeira Instância, para o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas judiciais cabíveis. III- Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição intercorrente declarada, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas judiciais cabíveis nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas na forma do -A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria