PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001817-09.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: INGRID SILVA DE SOUZA RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c24117b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: deferir à reclamante a gratuidade de justiça; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA DE FATIMA MARTINS, para o fim de condenar INGRID SILVA DE SOUZA e, subsidiariamente, MUNICIPIO DE SAO PAULO, a pagarem à reclamante: - saldo de salário (1 dia); - aviso prévio indenizado (33 dias); - 13º salário proporcional (8/12), já considerada a projeção do aviso prévio; - férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, com 1/3; - férias proporcionais (3/12), com 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; e - horas extras, com reflexos. Condeno, ainda, a primeira reclamada a depositar na conta vinculada da reclamante o FGTS faltante, sobre as verbas rescisórias (à exceção de férias indenizadas com 1/3) e a multa de 40%, devendo também fornecer-lhe as guias TRCT e CD/SD. Cumpra-se no prazo legal, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Apure-se tudo em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, as provas dos autos e os limites impostos pela petição inicial. Ressalvo, todavia, que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, para cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, conforme inteligência do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Acresçam-se à condenação correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução das quantias pagas a igual título, conforme delineado na fundamentação de sentença, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Finda a liquidação, deverá a primeira reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução direta. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pela primeira reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor de , arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do nc. I e § 2º, da CLT, isenta a segunda reclamada, conforme -A, inc. I, da CLT. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e dê-se ciência à perita. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto