PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001817-45.2024.5.02.0007 RECORRENTE: JOSE GONCALVES BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE GONCALVES BEZERRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4936c0d): PROCESSO TRT/SP No. 1001817-45.2024.5.02.0007 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: CAMILA ASCENÇÃO QUEIROZ FREITAS RECORRENTES: JOSÉ GONÇALVES BEZERRA (reclamante) e COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de Id 9e6d41e, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante, com as razões de Id 70c978d, arguindo prejudicial de mérito de aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 (suspensão da prescrição) e, no mérito, requerendo a reforma do julgado quanto à majoração dos honorários de sucumbência e à recomposição salarial (abrangendo as promoções por antiguidade e mérito desde 2008, não limitadas ao período imprescrito). A reclamada, com as razões de Id 88e148d, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho (Tema 1143 STF) e, no mérito, perseguindo a reforma da sentença em relação às promoções por antiguidade (alegando necessidade de disponibilidade orçamentária, observância da LRF, óbice pela pandemia de COVID-19 em 2020, e critério de classificação), à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à exclusão da condenação em parcelas vincendas/obrigações de fazer/multa, ao indeferimento da justiça gratuita ao autor e à exclusão/inversão dos honorários de sucumbência. Tempestividade dos apelos. Preparo dispensado para o reclamante e não realizado pela reclamada. Regular a representação processual das partes. Contrarrazões pelo reclamante (Id be2ecc1). Desnecessário o parecer do D. Procurador Regional do Trabalho, conforme Portaria PRT-02 nº 03, de 27 de janeiro de 2005. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O apelo interposto pela reclamada é deserto. A comprovação do preparo (depósito recursal e custas), constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, à luz do disposto nos artigos 789 § 1º e 899, § 1º da CLT, no artigo 7º da Lei 5.584/70 e na Súmula 245 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O não preenchimento de tal requisito resulta na deserção do apelo. Art. 7º, da Lei 5.584/70: "Art. 7.º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1.º a 5.º) terá que ser feita dentro do prazo para interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". (gn) Súmula 245/TST: "Depósito recursal. Prazo. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". (gn) Os comprovantes de pagamentos acostados aos autos (Id 7a60bc7) não vieram acompanhados das respectivas guias de depósito judicial e GRU. A ausência desse elemento essencial impede a comprovação do efetivo recolhimento do valor exigido, tornando o recurso inadmissível. A ausência das respectivas guias impedem a verificação dos dados processuais mínimos exigidos pela Instrução Normativa nº 18. Não houve, pois, a regular comprovação da realização do preparo recursal dentro do prazo de 8 dias, previsto para a interposição do recurso ordinário, de forma expressa nos artigos 789 § 1º e 899, §1º da CLT. Ainda que a recorrente tivesse efetuado o pagamento em dobro do valor destinado ao depósito recursal, não restaria afastada a deserção, posto que não foi observado o prazo recursal, não havendo falar em aplicação subsidiária do artigo 1.007, §4º do CPC, diante de regramento próprio desta Justiça Especializada, conforme Instrução Normativa n° 39, do C. TST e nos termos da nova redação da OJ 140, da SDI-I, do C. TST, que permite a concessão de prazo apenas para a complementação de valores, em casos de recolhimento efetuado em valor insuficiente, o que não se verificou in casu. "OJ-SBDI1-140 - DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." No mais, este é o entendimento majoritário do C. TST, restando inconteste que a ausência efetiva de comprovação do preparo, compreendendo custas e depósito recursal, não se trata de mera irregularidade formal, podendo ser suprida a qualquer tempo, consoante princípios da instrumentalidade e finalidade das formas, sendo dever da parte a observância dos requisitos objetivos legais tempestivamente, nos termos das Súmula 128, I e 245, ambas do C. TST. Neste sentido, a jurisprudência do C. TST: AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 789, § 1.º, DA CLT E OJ SBDI-2 N.º 148 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela autora nesta Ação Rescisória, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal. 2. O parágrafo 1.º do art. 789 da CLT estabelece, de forma taxativa, que, em caso de recurso, as custas processuais serão pagas e seu recolhimento será comprovado dentro do prazo recursal, ao passo que a diretriz oferecida pela OJ SBDI-2 n.º 148 desta Corte Superior assinala que " É responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ", de modo que a ausência da comprovação do recolhimento das custas no prazo legal impõe o não conhecimento do apelo, nos moldes exatos estabelecidos pela decisão agravada. 3. Nesse contexto, tanto o § 2.º do art. 1. 007 do CPC quanto a OJ SBDI-1 n.º 140 deste Tribunal referem-se a situação diversa daquela verificada nestes autos, pois tratam da hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais e não da comprovação de seu recolhimento, sendo, portanto, inaplicáveis na espécie. 4. Lado outro, a menção da agravante ao parágrafo 4.º do art. 1. 007 do CPC de 2015 é inócua no caso em exame, por se tratar de dispositivo inaplicável ao Processo do Trabalho, conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa n.º 39 do TST. 5. Logo, a decisão agravada está em conformidade com a orientação do art. 789, § 1.º, da CLT e da OJ SBDI-2 n.º 148 desta Corte. Precedentes. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido"(AIRO-80414-67.2020.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2022-grifei). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-I DO TST E DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 já recomendava a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC apenas nos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. O presente caso refere-se à ausência de comprovação do recolhimento das custas e, portanto, não há falar em intimação da reclamada para sanar o vício. Precedentes de todas as Turmas do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-363-52.2018.5.11.0251, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2022-grifei). Pelas razões suso mencionadas, não comprovado o recolhimento do preparo no prazo legal, o recurso é deserto, não comportando conhecimento por esta instância originária. Não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. Da prescrição quinquenal - Lei 14.010/2020 O art. 7º, XXIX, da Constituição Federal prevê o direito de "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho", assim como art. 11 da CLT. A Lei 14.010/2020, que trata do regime jurídico emergencial transitório das relações de direito privado durante a pandemia do Covid-19, dispõe, com relação à decadência e à prescrição, o seguinte em seu art. 3º: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Destarte, considerando o ajuizamento da ação em 25/10/2024 e que a prescrição quinquenal é contada, de forma retroativa, a partir da sua propositura, bem como que os prazos prescricionais permaneceram suspensos de 12/06/2020 (data da entrada em vigor da Lei 14.010/2020) a 30/10/2020 (140 dias corridos), o dies a quo das pretensões condenatórias é 07/06/2019. A limitação é pertinente porque a entrada em vigor da mencionada lei não repristina o direito de pugnar por títulos já prescritos na véspera da sua entrada em vigor. Portanto, reformo a r. sentença para declarar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 07/06/2019. Acolho. MÉRITO 2. Dos honorários sucumbenciais Diante da complexidade do presente processo, tenho que os honorários sucumbenciais fixados em 5% atendem os parâmetros previstos no § 2º, do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. 3. Das Promoções por Mérito e Antiguidade - Requisitos Normativos - Ônus da Prova - Impossibilidade de Recomposição Salarial Retroativa Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de promoções por mérito e parcialmente procedente o pedido de promoções por antiguidade (deferindo apenas diferenças salariais a partir de novembro de 2020). Pleiteia a reforma para que sejam deferidas todas as promoções por mérito e antiguidade postuladas, argumentando, em síntese, que a prescrição parcial não obsta a recomposição salarial desde o início de sua elegibilidade (2008) e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, como indisponibilidade orçamentária ou avaliações desfavoráveis. Sem razão. Compulsando os autos, verifica-se que o PCCS da Reclamada estabelece, de fato, modalidades de progressão na carreira, incluindo mérito e antiguidade (conforme item 8 do PCCS/2009, ID 7d75aa4). Contudo, data venia do entendimento esposado na origem quanto à promoção por antiguidade, uma leitura atenta e integral dos normativos aplicáveis revela que a concessão de qualquer dessas progressões não se opera de forma automática, estando subordinada ao preenchimento de requisitos cumulativos e não apenas ao decurso do tempo ou à mera existência de avaliação de desempenho. Dispõe o item 8.1 do PCCS de 2009: "8.1 Promoção por Mérito Corresponde à progressão salarial, em razão dos resultados obtidos na Avaliação de Desempenho e associados à seguintes regras gerais: a) O empregado não poderá progredir por merecimento no mesmo ano em que progredir por antigüidade. b) O empregado não poderá ter sofrido penalidades administrativas nos doze meses imediatamente anteriores ao mês de efetivação da progressão. c) Serão promovidos por merecimento os primeiros classificados até atingir o limite orçamentário estabelecido a cada exercido anual." O item 3 da Noma 62 também dispõe as mesmas condições (Id e803f49): "3. PROGRESSÃO SALARIAL POR MÉRITO 3.1. Critérios para a Progressão Salarial por Mérito A Progressão Salarial por Mérito ocorrerá para o step imediatamente superior dentro do mesmo nível da carreira e estará condicionada aos seguintes critérios: a) Disponibilidade orçamentária. b) Apuração do resultado final no Sistema da Gestão do Desempenho - SGD. c) A nota mínima deverá ser igual ou superior a 80. d) Ser empregado de carreira. 3.2. Será garantida a progressão salarial por mérito de, no mínimo, 01 (um) empregado por grupo de classificação, desde que respeitados os critérios estabelecidos." Assim, no tocante à promoção por mérito, o item 8.1 do PCCS e a Norma 062 são claros ao elencar múltiplas condições: a) Obtenção de resultado satisfatório em Avaliação de Desempenho, com nota mínima específica (igual ou superior a 80, conforme Norma 062); b) Inexistência de penalidades administrativas nos 12 meses anteriores à efetivação; c) Observância da alternância anual com a promoção por antiguidade (não cumulatividade no mesmo ano); d) Existência de disponibilidade orçamentária destinada a essa finalidade; e) Classificação do empregado entre os primeiros colocados, até o limite orçamentário estabelecido para o exercício. A Norma 062, inclusive, chegaria a detalhar que apenas um número restrito de empregados seria promovido diretamente, dependendo os demais de disponibilidade orçamentária adicional (item 3.7.5 da Norma 62): "3.7.5. Depois de garantida a promoção de pelo menos 01 empregado por grupo de classificação e havendo ainda disponibilidade no fundo de verba, serão identificados os próximos empregados de cada grupo de classificação, com nota superior a 80 e estes serão reclassificados e promovidos, até o limite de verba disponível e de acordo com os seguintes critérios: 3.7.5.1. Maior tempo sem progressão salarial por mérito. 3.7.5.2. Maior tempo sem progressão salarial por antiguidade e/ou promoção por competência. 3.7.5.3. Registro funcional com menor número." Quanto à promoção por antiguidade, dispõe o item 8.2 do PCS e o item 2.1 da Norma 68 (Id f42f9eb): "8.2 Promoção por Antiguidade Corresponde a progressão salarial de um step para outro imediatamente superior em razão do tempo de exercido na respectiva carreira não podendo progredir por antigüidade no mesmo ano cm que progredir por merecimento." "2. DIRETRIZES 2.1. Dos Pressupostos A promoção por antiguidade estará condicionada às seguintes condições: a) Ser empregado de carreira. b) Disponibilidade orçamentária, conforme verba destinada para esta finalidade e informada pela área competente. c) Apuração do tempo de permanência na Companhia, considerando-se a data de admissão, referente ao último vínculo empregatício na Companhia. d) Serão elegíveis à promoção por antiguidade os empregados que não tenham sofrido penalidades administrativas nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de promoção." Como se vê, embora o item 8.2 do PCCS a vincule ao tempo de exercício, a Norma 068 detalha, em seu item 2.1, os pressupostos cumulativos: a) Ser empregado de carreira; b) Apuração do tempo de permanência; c) Inexistência de penalidades administrativas nos 12 meses anteriores; d) Existência de disponibilidade orçamentária, conforme verba específica informada pela área competente. Ademais, a própria Norma 68 estabelece um critério de classificação por tempo de permanência e tempo desde a última promoção por antiguidade, com as concessões limitadas, novamente, à disponibilidade orçamentária aprovada. Depreende-se, portanto, que tanto a promoção por mérito quanto a por antiguidade não constituem direito objetivo absoluto do empregado, decorrente unicamente do tempo de serviço ou da avaliação individual. Ambas as modalidades estão expressa e inequivocamente condicionadas pela norma instituidora à existência de dotação orçamentária e a um processo classificatório, no qual nem todos os empregados elegíveis serão necessariamente contemplados em cada ciclo. Trata-se, pois, de ato complexo que envolve aspectos objetivos (tempo, ausência de penalidades) e subjetivos/discricionários da gestão empresarial (alocação orçamentária, classificação dentro dos limites financeiros). Nesse diapasão, o ônus de comprovar o preenchimento de todos os requisitos cumulativos para cada promoção pleiteada (seja por mérito, seja por antiguidade) recaía sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. O recorrente, contudo, não logrou êxito em demonstrar, para cada ano em que postula as promoções (no período imprescrito ou mesmo no período anterior para fins de recomposição), que cumpria a integralidade das exigências normativas. Não basta alegar o tempo de serviço ou supor a existência de avaliações favoráveis (para o mérito). Era imprescindível evidenciar a ausência de penalidades e, crucialmente, que havia disponibilidade orçamentária suficiente para contemplá-lo na sua classificação em cada ciclo específico. Ao contrário do que sustenta o recurso, a alegação de indisponibilidade orçamentária pela reclamada não transfere automaticamente o ônus da prova ao empregador neste cenário específico, onde a própria norma instituidora da vantagem (PCCS e Normas 62/68) a condiciona expressamente a tal disponibilidade. A existência de orçamento suficiente integra o próprio fato constitutivo do direito à promoção, não sendo mero fato impeditivo. A pretensão de obter as promoções pela via judicial, substituindo-se aos critérios complexos e condicionados estabelecidos pela própria empregadora em seu PCCS (incluindo a discricionariedade administrativa na gestão orçamentária), não encontra amparo legal ou normativo. As promoções, na forma como instituídas, não eram garantidas anualmente a todos os empregados. Por consectário lógico, se o reclamante não demonstrou o direito adquirido às promoções em cada ano postulado (seja por mérito ou antiguidade), carece de fundamento a tese de "recomposição salarial" com base em promoções supostamente devidas no período prescrito. A premissa para a recomposição - o direito às promoções passadas - não se sustenta, pois não se comprovou o cumprimento de todos os requisitos, especialmente o orçamentário, em nenhum dos momentos alegados. Dessarte, a conclusão a que se chega, pela análise do conjunto normativo e da distribuição do ônus probatório, é que o reclamante não faria jus a nenhuma das promoções por mérito ou antiguidade postuladas na inicial. Entretanto, a r. sentença, embora por fundamentos parcialmente diversos (especialmente ao considerar a promoção por antiguidade como puramente objetiva e imputar o ônus da prova orçamentária à ré), deferiu ao reclamante as diferenças salariais decorrentes da promoção por antiguidade a partir de novembro de 2020, razão pela qual, com estrita observância ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se manter a condenação da r. sentença de Origem. Nego provimento. Prequestionamento As matérias a que se reportam os dispositivos normativos invocados pelas partes já se encontram prequestionadas na fundamentação da presente decisão. Anote-se que a jurisprudência trabalhista já se posicionou inclusive sobre a possibilidade de pré-questionamento ficto (Súmula 297, III. do C. TST), que restou positivado pelo art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso da reclamada, por deserto; CONHECER do recurso do reclamante; ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 07/06/2019 e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. No mais, mantêm-se na íntegra os termos da r. decisão de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Presencial: MIGUEL RICARDO GATTI CALMON NOGUEIRA DA GAMA. São Paulo, 2 de Setembro de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora DIE/5 VOTOS SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GONCALVES BEZERRA