PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001818-77.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: JOSANIAS GOMES DA SILVA RECLAMADO: THE FIFTIES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dfb209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IDPJ Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do RICARDO RINKEVICIUS, FERNANDO ROCHA LIMA e MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS.O suscitado RICARDO RINKEVICIUS apresentou defesa em id 1bfb516 sustentando que se encontram ausentes os requisitos autorizadores do prosseguimento da execução em face dele, uma vez que a responsabilização do administrador não-sócio exige a comprovação de ato abusivo ou fraudulento; que nunca foi sócio da primeira ré The Fifties, atuando como mero administrador até dezembro 2021; que não cometeu nenhum ato de fraude ou abusivo, nem ocultação do patrimônio, sendo que a inadimplência da ré ocorreu em razão da crise do setor de restaurante durante a pandemia do COVID-19; que a ré encontra-se ativa. No tocante à segunda ré, afirma que atuou como mero diretor até renunciar o mandato em agosto/2022. Assevera, enfim, Não houve manifestação dos demais suscitados. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAAs reclamadas, apesar de devidamente intimadas para fins de pagamento da execução, não adimpliram o crédito trabalhista, sendo certo, ainda, que o bloqueio de ativos financeiros e demais convênios restaram infrutíferos. Ora, majoritariamente, doutrina e jurisprudência têm afirmado que o processo do trabalho consagrou a teoria objetiva, ou teoria menor, da desconsideração da personalidade jurídica, a qual é mais favorável ao empregado ou trabalhador. Isto significa que a responsabilidade patrimonial dos sócios, por dívida da sociedade, prescinde da violação ao contrato social ou de gestão temerária, sendo suficiente o inadimplemento das dívidas trabalhistas, com base no art. 28, § 5º, do CDC.No mesmo sentido, Segundo Fábio Ulhoa Coelho, pelo viés da teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica possui apenas um requisito, qual seja, o prejuízo ao credor (a personalidade jurídica é um obstáculo para recebimento do crédito) – o que restou verificado no caso dos autos. Cumpre destacar, ainda, que os suscitados eram os diretores da reclamada, inclusive o S RICARDO RINKEVICIUS, tendo sido diretor presidente da segunda ré até agosto/2022, não se tratando de mero acionista. Sendo assim, inequívoca sua atuação na gestão da empresa, pelo que é cabível sua responsabilização patrimonial diante do descumprimento de deveres legais relativos ao contrato de trabalho da parte autora, nos termos do art.158, da Lei 6.404/1976. Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.Sendo assim, tanto os diretores e vice-presidentes que já se retiraram da sociedade e se beneficiaram do contrato de trabalho da reclamante, desde que a ação tenha sido ajuizada em até dois anos da sua destituição e/ou renúncia, ou aqueles que assumiram posteriormente, devem responder pelos débitos trabalhistas, pela indubitável má gestão da companhia, que resultou no inadimplemento de haveres trabalhistas. À luz do exposto, diante da insolvência da executada, DECIDO acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que a execução prossiga, regular e legalmente, sobre os bens particulares dos suscitados RICARDO RINKEVICIUS, FERNANDO ROCHA LIMA e MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS, na forma da fundamentação supra.Intimem-se os executados(as)/suscitados(as) da presente decisão, bem como para fins de pagamento do débito exequendo ou garantia da execução, em 15 dias, sob pena de multa de 10% da execução, nos termos do art. 523, do NCPC, tendo em vista que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.Decorrido o prazo legal (art. 855-A, §1º, II, CLT), INTIME-SE a parte autora a indicar meios de execução, em dez dias, atentando ao teor do artigo 11-A, da CLT. Inerte, aguarde-se em tarefa própria (sobrestamento por execução forçada).Intimem-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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