PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001819-08.2024.5.02.0074 RECLAMANTE: RALDINEI SOUZA SANTANA RECLAMADO: BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f9bc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito as preliminares, declaro prescritas as pretensões pecuniárias decorrentes de direitos eventualmente devidos anteriores a 29/10/2019, nos termos do artigo 7º, XXIX, da CF, de modo que, em relação a estas, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, exceto quanto à previsão do artigo 11, § 1º, da CLT e pretensões declaratórias, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RALDINEI SOUZA SANTANA, em face de BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA, para reconhecer que o contrato de trabalho, existente entre o reclamante e a reclamada, foi extinto, por iniciativa da reclamada, em 21/01/2025, e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo: ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária e a 44ª semanal, no que for mais benéfico à parte reclamante, de forma não cumulativa, considerando a jornada fixada.ao pagamento de horas extras, com adicional de 100%, em relação às folgas trabalhadas, conforme a jornada fixada.ao pagamento de reflexos das horas extras em DSR’s (Súmula 172 do C. TST), aí incluídos feriados (mesmo tratamento jurídico), férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), 13º salários (Súmula 45 do C. TST), aviso prévio (CLT, artigo 487, § 5º) e FGTS acrescido de indenização de 40% (observando a base de cálculo desta verba na forma da Súmula 63 do C. TST).ao pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Diante da natureza indenizatória da presente condenação, por força da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, não há falar em reflexos em demais verbas trabalhistas.ao pagamento de diferenças de vale refeição e vale transporte relativos às folgas trabalhadas, conforme postulado.ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe ora arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais).a proceder à anotação do registro de saída na CTPS obreira com data de 10/03/2025 (com a projeção do aviso prévio); proceder à entrega de TRCT conforme a presente sentença; entregar as guias do seguro desemprego, tudo no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, mediante intimação específica, sem prejuízo de expedição de alvarás em caso de descumprimento.ao pagamento de aviso prévio de 48 dias (adstrição ao pedido); 21 dias de saldo de salário relativo a janeiro de 2025; férias integrais do período 2023/2024, acrescidas de 1/3; 10/12 de férias do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; 1/12 de décimo terceiro salário de 2025; indenização de 40% sobre o FGTS; e FGTS sobre as verbas rescisórias. O descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer apontadas na presente sentença ensejará a aplicação de multa diária, mediante intimação específica, no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos artigos 497 e 536, § 1º, ambos do CPC, em favor da parte autora. Deverá ser observado o artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90 com prévio recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da parte autora. A presente condenação deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, não limitada aos valores estimados na petição inicial, observando-se o artigo 879 da CLT, nos termos e parâmetros da fundamentação. Autorizo as deduções dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. Os juros e correção monetária, assim como contribuições previdenciárias e fiscais deverão observar os parâmetros apontados na fundamentação. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), calculadas com base no valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. ALESSANDRO ROBERTO COVRE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RALDINEI SOUZA SANTANA