PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumSen 1001820-03.2016.5.02.0711 AUTOR: CLAUDIA MELO ROCHA MIRANDA RÉU: MASC & MISC ENGENHARIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbc4465 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). KATIA BIZZETTO, decorrido o prazo para manifestação da reclamada. À deliberação de V.Exa. São Paulo, data abaixo. Eunice Megumi Yamamura Servidor(a) Vistos. Regularize a segunda reclamada sua representação nos autos, juntando o instrumento de procuração e os atos constitutivos, no prazo de 5 dias. Ante o silêncio da reclamada em discriminar as verbas que compõem o acordo, e em atenção aos termos da ata da audiência conciliatória id. 077fa05, será aplicada a proporcionalidade dos valores entre as parcelas salariais e indenizatórias deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ nº 376, da SDI-1, do C.TST: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo." Conforme sentença de liquidação id. 53b4813 foram homologados os cálculos apresentados pela reclamada no id. abef533, nos quais constata-se que as verbas de natureza salarial correspondem a 11,55% do crédito bruto a favor da reclamante. Dessa forma, do total acordado (R$160.000,00), R$18.480,00 correspondem às parcelas de natureza salarial e R$141.520,00 às de natureza indenizatória, incluídos os juros de mora neste último. Calcula-se a cota empregado de contribuição previdenciária (11%) em R$2.032,80 e as cotas patronal/SAT (20% + 3%) em R$4.250,40, totalizando R$6.283,20 em 01.07.2024. Não há contribuições fiscais a serem recolhidas, em razão das verbas tributáveis que compõem a presente condenação e o número de meses a que se referem encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Proceda a segunda reclamada ao pagamento do valor de R$6.283,20, devidamente atualizado, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Comprovado o pagamento, transfira-se para a União. No mais, aguarde-se o pagamento das demais parcelas do acordo. Intimem-se as partes, sendo a segunda reclamada na pessoa do advogado constante da ata de audiência id. 077fa05, bem como pessoalmente, pela via postal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA MELO ROCHA MIRANDA