Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ASSOCIACAO ANJUCA-AJC, TATIANE APARECIDA DE SOUZA
- Advogados
- DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), FABIO WILLIAN DOMINGUES SILVA (OAB 353299/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001822-49.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: TATIANE APARECIDA DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO ANJUCA-AJC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bb8a03 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Maria Cecilia de Souza DECISÃO Baixado da instância superior, mantida a decisão que negou a desconsideração da personalidade jurídica da organização social reclamada. #id:f2a8b8a - Indefiro a realização de ordens de bloqueio e de pesquisas patrimoniais contra a organização social reclamada, eis que já realizadas e juntadas ao processo (certidão #id:888638f), bem como que todas as diligências documentadas revelam que a reclamada não mais possui atividade empresarial e financeira, a exemplo da certidão #id:6b7362a. Resta indeferido o protocolo de ordem de bloqueio através do SisbaJud, eis que o sistema legado BacenJud (ou o SisbaJud) já foi realizado, assim como todos os Convênios de praxe, e os resultados foram juntados aos autos, não havendo indicação pela parte exequente de que a situação patrimonial dos executados tenha se modificado, conforme decidido pelo STJ. Ressalto que as tentativas de bloqueio de valores empreendidas sem encontrar ativos financeiros indicam que o(s) réu(s) não movimenta(m) recursos em contas de sua(s) titularidade(s), motivo pelo qual a medida é ineficaz nesta execução. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018. Indefiro quaisquer diligências contra os mantenedores ou administradores da organização social pelo motivo óbvio de que o pedido de responsabilização patrimonial de tais pessoas naturais já restou afastado por decisão da qual já não cabe recurso. Considerando que todos os Convênios de praxe já foram realizados e juntados a estes autos, não se farão outras diligências, exceto se a parte exequente justificadamente apontar informações contidas nos documentos colacionados que exijam novas investigações ou juntar documentos oriundos de suas pesquisas realizadas por outros meios de domínio público ao seu alcance, inclusive que indiquem a ocorrência dos alegados desvios. Considerando que a nova redação do da CLT afastou a execução de ofício, ficando mantida essa sistemática apenas para exequentes que atuam em jus postulandi e para as contribuições sociais (, § único, da CLT), não sendo indicados meios de prosseguimento da execução pela parte exequente, no prazo de 5 dias, mantenha-se sobrestado com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente, código valor 12.259" (ou outro código que expresse a condição de execução frustrada, se a versão atual do sistema PJe-JT neste Regional ainda não houver disponibilizado o aludido código com o correto efeito de suspensão junto ao sistema estatístico e-Gestão), para fim de contagem de prazo para a prescrição bienal intercorrente (-A, § 2º da CLT). Frise-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o da , o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
