Sentença
Decisão- Órgão
- 87ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL (AGU), SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP, FERNANDO CLARO IGLESIAS, VITAL DUARTE LEITE
- Advogado
- CASSIO AURELIO LAVORATO (OAB 249938/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001823-85.2018.5.02.0064 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES E TRABALHADORES PUBLICOS EM SAUDE, PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO SINSPREV/SP E OUTROS (1) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a11d505 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:c04060a): Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente VITAL DUARTE LEITE (ID c04060a), em face da decisão de ID 88f4c1a, que indeferiu a expedição de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS depositados em sua conta vinculada. O autor argumenta que os valores de FGTS integram o título executivo e que preenche os requisitos legais para o saque, por estar há mais de três anos fora do regime em virtude da mudança para o regime estatutário em 1990. Decido. Em que pese o requerimento da parte autora, entendo que a decisão anterior deve ser integralmente preservada. Conforme já fundamentado no despacho de ID 88f4c1a, o depósito de valores na conta vinculada do FGTS não gera, por si só, o direito automático ao seu levantamento. A movimentação dos saldos está estritamente vinculada às normas estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que define as balizas legais e administrativas para a liberação das contas. Neste diapasão, é necessário esclarecer que não é este o Juízo competente para tal análise. A competência desta Justiça Especializada para autorizar o saque do FGTS limita-se a casos de jurisdição voluntária ou quando o levantamento decorre diretamente de provimento jurisdicional que reconheça a rescisão contratual imotivada. A pretensão do autor baseia-se no preenchimento de requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.036/90 (permanência fora do regime por três anos), o que configura uma hipótese de movimentação administrativa cuja verificação de requisitos e autorização competem à instituição gestora, fugindo à alçada regulamentar deste Juízo da execução. Diante do exposto, por reconhecer a incompetência deste Juízo para a análise de requisitos administrativos de saque, MANTENHO A ANTERIOR e INDEFIRO o pedido de reconsideração e a consequente expedição de alvará judicial. o exequente. SAO PAULO/SP, 18 de maio de 2026. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
