PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001824-25.2017.5.02.0446 RECLAMANTE: MARCOS VENANCIO DE JESUS RECLAMADO: HERALDO GOMES ANDRADE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0012c5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, informando a V. Exa., da seguinte tramitação e observando os parâmetros previamente definidos: - R. Sentença, às folhas 204/224 (ID. 78b547e); - Conhecido o Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada "ACOLHER a preliminar de nulidade por ausência de suspensão do processo pelo falecimento do primeiro reclamado, a fim de declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da comunicação do óbito de Heraldo Gomes Andrade, e determinar o retorno dos autos à Origem para que seja promovida a regularização do polo passivo do feito, na forma da lei, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.", às folhas 283/288 (ID. 76a975c); -prolatada nova sentença às fls. 342/364 (ID de1b5d2); -CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pelas representantes do primeiro reclamado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita às representantes do de cujus e, consequentemente, CONHECER recurso ordinário por elas interposto, bem como CONHECER do recurso ordinário da segunda ré, ACOLHER a preliminar de contradita da primeira testemunha do autor, Argemiro Jose do Nascimento Filho, bem como para julgar extintos sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, os pedidos de alíneas "c" e "m" da exordial (respectivamente, horas extras e multa do artigo 467 da CLT) e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do primeiro réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da segunda ré, para i) afastar a condenação patronal ao pagamento de indenização por danos morais; ii) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade; iii determinar, quanto à correção monetária e juros de mora, a adoção do IPCA-E na fase pré-judicial, e unicamente a Taxa SELIC após o ajuizamento da reclamação, ressaltando-se que este último índice já engloba os juros moratórios e iv) esclarecer que a obrigação de anotação da CTPS do autor, ante o caráter personalíssimo, deverá ser cumprida pelo ex-empregador, no caso o 1º réu, representado pelas sucessoras. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, às fls. 536/553 (ID 63c95d4); - Memória de cálculos do autor referente à 1ª ré, às folhas 562/576 (ID. d763a84); -Memória de cálculo da 2ª ré, às fls. 583/598 (ID 8fdfa57). SANTOS, data abaixo. ANDREA RENATA RODRIGUES MANSO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ação distribuída em 23/11/2017 e transitada em julgado em 28/06/2024; aplicados os parâmetros fixados no acórdão, ID. 63c95d4. O autor apresentou cálculos, ID d763a84, e, a 1ª reclamada manteve-se silente, restando preclusa sua oportunidade de manifestação, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Por outro lado, os mesmos encontram-se consentâneos ao Julgado. Os cálculos apresentados pela segunda reclamada, Id. 8fdfa57, pelo período delimitado na sentença, com os quais concordou expressamente o reclamante, estão de acordo com o julgado. Assim, HOMOLOGO a conta apresentada pelo autor e 2ª ré IDs d763a84 e 8fdfa57, por consentânea com o julgado. Diante da decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58, será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E na fase Pré-processual. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS (R$ 792,22, em 01/07/2024, 2ª ré) e o imposto de renda (isento), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.400/2014. A parte autora está isenta do recolhimento do imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/14. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA Crédito do autor (principal) -1ª ré; Crédito do autor (principal) -2ª ré subsidiária (período delimitado) = R$ 61.973,55, em 31/07/2024; =R$ 51.181,54, em 01/07/2024 FGTS a depositarnão háJuros sobre o principal - 1ª ré Juros sobre o principal -2ª ré subsidiária = R$ 32.107,49, em 31/07/2024 = R$ 26.779,79, em 01/07/2024 Custas da condenação= recolhidas no ID de1b5d2Contribuição previdenciária (cota reclamada) da 2ª ré subsidiária = R$2.844,77, em 01/07/2024Contribuição previdenciária (cota reclamante - deduzir) da 2ª ré subsidiária = R$ 792,22, em 01/07/2024Custas da execução= R$ a calcularHonorários sucumbenciais a favor do patrono do autor= R$ 4.704,05 (=5% sobre o valor da condenação) - 1ª ré; =R$ 3.898,07 (5% sobre o valor da condenação)-2ª ré subsidiária Honorários do perito engenheironão háHonorários do perito contábilnão há DÉBITO(S) DO RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo reclamante, abaixo descrito, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado que ocorreu em 28/06/2024. Honorários sucumbenciais a favor dos patronos das reclamadas, dividido igualmente entre as rés (5% sobre os pedidos rejeitados) não há Dados para os recolhimentos – PIS do autor: 117.***.***-99. Observo que a 2ª reclamada foi condenada de forma subsidiária. Deverá ser devidamente notificada a primeira reclamada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, e decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da execução, intime-se a segunda reclamada, condenada subsidiariamente, para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. Converta o depósito recursal da 2ª ré Terracom (subsidiária) ids 2531849 (R$ 10.986,80, em 28/06/2022) e bdb2bc4 (R$ 1.678,34, em 10/08/2023) em depósito judicial, observando que só deverá ser liberado nos autos, no momento oportuno. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 , com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos em guias próprias. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. SANTOS/SP, 06 de setembro de 2024. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS VENANCIO DE JESUS