PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Monito 1001824-52.2016.5.02.0319 AUTOR: ROSANGELA VENANCIO FERREIRA RÉU: MATRIZARIA E ESTAMPARIA MORILLO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d2aa9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, à vista da consulta efetivada junto aos convênios. À consideração de V.Exa. Guarulhos, 21/10/2024 GABRIELA ABREU DUARTE DESPACHO Vistos. Considerando que foram arquivadas as informações oriundas dos convênios utilizados pelo E. TRT - 2ª Região, dado seu sigilo bancário ou fiscal, intime-se o(a) I. Patrono(a) do (a) exequente para que dando-lhe ciência que foi firmado convênio entre este Juízo e a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção Guarulhos, no sentido de propiciar aos advogados a consulta de dados mediante simples acesso ao sistema PJe, desde que o causídico apresente, em 5 dias, Declaração de Compromisso de Manutenção de Sigilo conforme Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Acresça-se que trata-se de declaração simples,expressando o comprometimento com a manutenção do sigilo imposta pela Lei Geral de Proteção de Dados, observando o i. patrono a obrigação de fazer uso dos dados sigilosos somente para a finalidade processual e obstar o acesso ou conhecimento destes a terceiros. O acesso aos documentos permanecerá aberto apenas ao advogado da parte exequente após apresentada a referida declaração, pelo prazo de 5 dias, sendo novamente atribuído sigilo aos documentos após o decurso desse lapso. Na hipótese do i. advogado não utilizar desta faculdade, poderá consultar em Secretaria os documentos, bastando comparecer no horário de atendimento, portando sua identificação profissional a comprovar sua habilitação nos autos. Após a vista dos documentos, ato contínuo, deverá a parte autora indicar os meios pelos quais pretende dar prosseguimento aos tramites executórios, no prazo de 15 dias. Observe o exequente que, em caso de requerimento para retomada do prosseguimento da execução, deverá deduzir sua pretensão acompanhada de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, bem como se as empresas estão ativas e a indicação inequívoca de bens livres e desembaraçados. Não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito a expedição ou a reiteração de ofícios, a renovação de diligências já superadas ou inócuas. Advirto que mera reiteração de convênios não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Fica desde já cientificado o exequente que o não atendimento da determinação supra implicará no sobrestamento do feito com anotação específica de execução frustrada, quando iniciará a contagem de prazo para aplicação de prescrição intercorrente, artigo 11 da CLT. Intime-se. GUARULHOS/SP, 22 de outubro de 2024. ISABEL MAIRA GUEDES DE SOUZA EICKMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA VENANCIO FERREIRA