PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001831-29.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: LINALDO AGOSTINHO SERAFIM RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3efd5af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move LINALDO AGOSTINHO SERAFIM, Reclamante, em face de GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Reclamada, ASSOCIACAO CONGREGAÇÃO DESANTA CATARINA, 2ª Reclamada; e SÃO PAULO TRANSPORTE S.A., 3ª Reclamada, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 28/10/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, e julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de: - 06 dias de proporcionalidade do aviso prévio; - 07 dias de saldo de salário; - 02/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 10/12 de 13º salário proporcional de 2022; - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto sobre as férias indenizadas) e sua multa de 40%, tudo de forma indenizada; - multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT. - R$5.000,00 de indenização por danos morais. Ainda, julgo os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista IMPROCEDENTES em face da 2ª e 3ª Reclamadas. Determino a expedição de alvarás pela Secretaria, independentemente do trânsito em julgado, para saque do FGTS depositado e habilitação ao seguro-desemprego. A integralidade dos recolhimentos do FGTS é de responsabilidade da parte Reclamada, sob pena de pagamento das diferenças detectadas de forma indenizada. O seguro-desemprego, por sua vez, se não recebido por culpa da parte Reclamada será por ela indenizado ao Reclamante Deverá a 1ª Reclamada anotar a baixa na CTPS do Autor em 5 dias de intimação específica para tanto, a ocorrer após trânsito em julgado, para fazer constar como data de saída o dia 13/11/2022, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício do Reclamante. Expeça a Secretaria da Vara o competente ofício para habilitação do crédito exequendo nos autos do processo de recuperação judicial da Reclamada, após o trânsito em julgado. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Concedam-se ao Reclamante e à 2ª Reclamada os benefícios da Justiça Gratuita. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. A 1ª Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/1992. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, inciso VIII, da CF. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): - 13º salário; - saldo de salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A parcela deferida a título de danos morais será corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ e 439 do TST. A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Condeno o Reclamante e a 1ª Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela 1ª Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$30.000,00, no importe de R$600,00. Isenta a 1ª e 2ª Rés de depósito recursal. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
- GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA