PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001831-92.2025.5.02.0007 REQUERENTE: ROMARIO EUCHARIO GOUVEIA NETO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd87f25 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença da Ação Coletiva nº 0066400-74.2008.5.02.0053. A parte autora apresentou cálculos de liquidação que foram impugnados. A única divergência refere-se aos honorários advocatícios. A parte autora busca a fixação de honorários de sucumbência, além dos honorários assistenciais já deferidos na ação coletiva. Contudo, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) veda a cumulação de honorários sucumbenciais e assistenciais em ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.725/2018 (5/10/2018), por configurar bis in idem. A Lei nº 13.725/2018 revogou o artigo 16 da Lei nº 5.584/1970, alterando o artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, de modo que, após sua entrada em vigor, a cumulação é indevida. A presente ação foi ajuizada em data posterior a 05/10/2018, mais precisamente no dia 13/03/2025. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.725/18. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Inicialmente, cumpre observar que os honorários assistenciais foram instituídos pela Lei nº 5.584/1970 e destinados à entidade sindical que prestasse assistência judiciária a trabalhador integrante da categoria. JÁ os honorários de sucumbência são a importância paga pela parte sucumbente em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, como preconiza o artigo 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994). Com relação aos honorários sucumbenciais, assim dispõe o da Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no -A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do da e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". Ressalte-se que, a partir de 05/10/18, o da foi revogado pelo da , o qual alterou o da . Após esta alteração legislativa, os honorários assistenciais foram mantidos, mas são devidos somente pela mera sucumbência, e não mais pela assistência da entidade sindical, conforme interpretação conjunta do , §§ 6º e 7º, da e § 1º do -A da CLT. Logo, conclui-se que, após a vigência da , haverá somente condenação ao pagamento de honorários por sucumbência, porque deixaram de existir na Justiça do Trabalho os honorários assistenciais pela assistência em ação individual ou coletiva. No caso, verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/06/2020, ou seja, após a publicação da , de 5/10/2018. Desse modo, não é possível a cumulação de honorários sucumbenciais e assistenciais, sob pena de se verificar dupla condenação pelos mesmos serviços prestados em juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-0000583-10.2020.5.09.0195, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. CONFIGURADA. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, na análise do tema "honorários advocatícios", objeto do recurso de revista, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos para proceder com novo exame do agravo interno. B) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILDADE. A cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais (-A da CLT) e assistenciais (, da ) não encontra respaldo na ordem jurídica vigente, tendo em vista que as duas verbas têm a mesma natureza, ou seja, são devidas em decorrência da sucumbência da parte contrária. Observe-se que, antes da , a condenação da parte sucumbente na Justiça do Trabalho era limitada aos honorários assistenciais, dirigida ao sindicato, conforme o da , revogado pela . Não havia condenação em honorários sucumbenciais, de titularidade do advogado. Hoje, com a fixação da regra que estipulou a condenação em honorários advocatícios pela mera sucumbência na Justiça do Trabalho, os honorários assistenciais apenas são devidos n as ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria , conforme se infere do § 1º do -A da CLT, situação na qual, de qualquer forma, não será possível a dupla condenação da parte sucumbente em face do mesmo fato gerador. Julgados. Agravo provido" (RR-476-79.2019.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024). Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 27/10/2025, data posterior à vigência da , a pretensão de cumulação de honorários sucumbenciais e assistenciais não se mostra possível, pois contraria o entendimento consolidado do TST. , o juízo decide deferir o pedido de arbitramento de honorários de sucumbência já deferidos na ação coletiva, no percentual de 10% sobre o valor da execução, nos termos do súmula nº 219 do TST, conforme decisão proferida na ação principal, e indeferir o pedido de arbitramento de honorários de sucumbência na execução individual, nos termos da fundamentação. Porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, com exclusão dos honorários de sucumbência deste cumprimento de sentença, de modo que fixo o crédito do autor em referente ao principal, e juros no valor de , ambos atualizados até 01/09/2025. Valores corrigidos pelo índice IPCA-E, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros simples aplicados à caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, os valores serão corrigidos exclusivamente pela SELIC, sem juros de mora, nos termos da EC nº 113/2021. Considerando a natureza das verbas, não há incidência de contribuições previdenciária e fiscais. Honorários advocatícios de sucumbência na ação coletiva devidos ao patrono do reclamante correspondente a , a cargo da reclamada. A reclamada é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do -A, I, da CLT. O RÉU para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do do CPC, com relação ao débito acima descrito, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação especial vigente à data do efetivo depósito. Não havendo impugnação no prazo legal, expeçam-se as requisições de pequeno valor/Precatório. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta