PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001839-97.2023.5.02.0473 RECORRENTE: THIAGO CANDIDO RECORRIDO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97cf47e proferida nos autos. Recorrente(s): 1. THIAGO CANDIDO Recorrido(a)(s): 1. GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA RECURSO DE: THIAGO CANDIDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/09/2024 - Id 887204a; recurso apresentado em 13/09/2024 - Id 613fe0b). Regular a representação processual (Id 8a2bab0). Preparo dispensado (Id b6a6c2a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO VÍCIO DE CONSENTIMENTO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no RE 590.415/SC (DJe de 29/5/2015, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 152), firmou a tese de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso concreto, assentou o Regional que a quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho constou expressamente no termo de adesão (ID. 15d3f40), com a efetiva participação do sindicato profissional. Destarte, verifica-se que a Turma, ao reconhecer a eficácia liberatória da transação extrajudicial, decidiu em consonância com o referido precedente do STF, razão pela qual há de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV, independentemente de ressalva oposta. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a ressalva constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não invalida o ajuste coletivo prevendo a quitação do contrato de trabalho. Eis os precedentes: E-RR - 399-06.2011.5.09.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2019; E-RR - 37500-60.2005.5.09.0322, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2019; Ag-E-ED-AIRR - 127-12.2011.5.09.0022, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/05/2019; E-RR - 354200-96.2009.5.09.0322, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019; AgR-E-ED-RR - 890-44.2015.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/03/2019; E-RR - 920-84.2012.5.09.0322, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2019. Descabido, por conseguinte, o processamento do recurso de revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ldt SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA