PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1001839-97.2024.5.02.0203 REQUERENTE: DANIELA RODRIGUES DA SILVA TRINDADE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 380b9e5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 26 de março de 2026. LUCIMAR JUSTINO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativo ao Processo Principal 1001984-03.2017.5.02.0203, em trâmite no C. TST. #id:e2e4993: laudo pericial contábil retificado, nos termos da r. Sentença E.E. e I.S. L. #id:c65047e, mantida pelo r. Acórdão de #id:8590b50. Isso posto e tendo em vista a concordância expressa da Reclamante (#id:e9d469f) e da Reclamada (#id:60e3a98), HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado (#id:e2e4993). Fixo o crédito exequendo em: Principal atualizado.....................................R$ 297.296,74 Juros de Mora.............................................R$ 165.324,21 FGTS..............................................R$ 19.306,88 FGTS Juros...................................R$ 10.701,80 FGTS Total (conta vinculada)...R$ 30.008,68 TOTAL BRUTO..........................................R$ 492.629,63 INSS Reclamada.......................................R$ 108.293,30 INSS Reclamante.......................................R$ - 9,48 IRRF............................................................R$ - 8.586,46 Honorários periciais contábeis (Perito CATARINO RODRIGUES FILHO)..............R$ 5.000,00 (vide tópico abaixo) Custas da fase de execução............R$ 99,61 (#id:c65047e) VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 606.022,54 Valores atualizados até 01/09/2024 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Sob #id:259b92d planilha de atualização dos cálculos ora homologados, apurando-se montante bruto de R$ 695.575,99, atualizado até 26/03/2026. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito do(a) Reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. DA PERÍCIA Considerando o volume de informações analisadas e de dados coletados e lançados, tratando-se de laudo de alta complexidade, com necessidade de esclarecimentos e retificações posteriores, majoro para R$ 5.000,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da Reclamada. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. DO PAGAMENTO - EXECUÇÃO PARCIALMENTE GARANTIDA - DÉBITO REMANESCENTE #id:bf5428c: valor atualizado depósitos garantias efetivados no Processo Principal 1001984-03.2017.5.02.0203, atualizados até 26.03.2026: R$ 650.912,84. Assim, há débito remanescente de R$ 44.663,15 (= R$ 695.575,99 - R$ 650.912,84). Intime-se a Reclamada, por seus Advogados, para efetuar o pagamento em 15 dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial - débito remanescente de R$ 44.663,15. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. DO LIMITE DA EXECUÇÃO Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT, o que não é permitido em relação às entidades filantrópicas, conforme Art. 884, § 6ª, da CLT. Indevida, também, a prática de atos expropriatórios e inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Assim, após a complementação da garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais 1001984-03.2017.5.02.0203 do C. TST. Ciência às partes. BARUERI/SP, 27 de março de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL