PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001843-67.2016.5.02.0025 RECLAMANTE: VALDIR PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04ef65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Em, 23/10/2024 MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Constato que a reclamada comprova a implementação das verbas em folha de pagamento do reclamante, o qual impugnou o valor implementado. Passo à análise da controvérsia: Conforme Acórdão ID ID. 3e902b2 - Pág. 2: "[...]curvo-me ao entendimento assentado no C. TST, segundo o qual o PCCS 2006 da Fundação Casa não atende aos critérios do art.461, §2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, pois não estabelece a obrigatoriedade de adoção de critérios de antiguidade e merecimento para a progressão funcional de seus servidores, circunstância que justifica a concessão das progressões salariais, a cada quatro anos. [...] Assim, , para acolher o pedido de diferenças reformo a sentença salariais pela não observância da progressão horizontal por antiguidade, nos anos em que não houve progressão por merecimento, conforme pretensão, passando o obreiro para a faixa salarial seguinte, observado todo o período de vigência do PCCS de 2016." (Grifo nosso) A interpretação do comando emanado E. TRT2 deve considerar a integralidade da fundamentação e não apenas um trecho. Dessa forma, assiste razão a reclamada, de modo que a progressão por antiguidade deveria se dar, a cada quatro anos, nos anos em que não houvesse progressão por merecimento (critério subjetivo). A expressão contida no Acórdão, "nos anos em que não houve progressão por merecimento", se deu para evitar ocorressem duas progressões simultaneamente. Quanto à pensão vitalícia, conforme documentos trazidos pela reclamada em ID 2f62593 e ID e1a50e9, há implementação desde outubro de 2023 Dessa forma, reputo corretas as implementações e dou por encerrada a execução das parcelas vincendas, nada mais havendo a ser liquidado posteriormente, e prosseguindo-se a liquidação das parcelas vencidas até a data da inclusão em folha de pagamento do reclamante. Entretanto, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo autor, em que pese a concordância da reclamada no ID bdbcf99 (o que causa estranheza, posto que em evidente desconformidade com a coisa julgada e com outras alegações da devedora, como, por exemplo, a de ID 2f62593), seja porque a supremacia da coisa julgada não pode ser ignorada, seja pela natureza jurídica da ré. Vejo, por exemplo, que a reclamada comprova a implementação da pensão vitalícia em outubro de 2023, porém, conforme página 71 dos cálculos de ID 8101338, o autor apura tal verba até 30/05/2024. Observo, também, que os cálculos autorais foram efetuados considerando a progressão anualmente, inobstante a redação do r. Acórdão, conforme acima comentado, sinalize que tal progressão há de ocorrer a cada quatro anos, "nos anos em que não houve progressão por merecimento". Diante do quanto exposto, determino: 1. Por tratar-se de ente público, considerando seu dever de cooperação e sua obrigação de atender ao comando judicial, deverá a parte reclamante reapresentar as contas de liquidação em conformidade com a coisa julgada e com o quanto apreciado acima, no prazo de 08 dias, observando o cálculo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. 2. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT, e nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. 3. Cumprido, sobre as contas de liquidação reapresentadas pela parte reclamante, intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 08 dias, apresente suas manifestações, sob pena de preclusão. 4. Se impugnados, intime-se a parte reclamante para manifestação em 08 dias. 5. Havendo concordância, retornem os autos conclusos para apreciação e, se em consonância com a decisão transitada em julgado, homologação dos cálculos apresentados. 6. No caso de cizânia sobre as contas de liquidação, tornem os autos conclusos para designação de perícia contábil. Após, retornem os autos conclusos. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2024. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDIR PEREIRA DOS SANTOS