PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001845-02.2023.5.02.0701 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA RECORRIDO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001845-02.2023.5.02.0701 (RORSum) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA RECORRIDO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Modalidade de rescisão contratual. Rescisão indireta O princípio da continuidade da relação de emprego favorece o empregado, sendo ônus do réu comprovar o alegado pedido de demissão, por ser fato obstativo do direito autoral. Contudo, diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de origem, deste encargo a reclamada não se desincumbiu. Com efeito, a contestação afirma que a reclamante trabalhou somente até 23/10/2023 e que houve, na realidade, pedido de demissão. No seu depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada afirmou: "Depoimento pessoal do(a) primeira ré: "que a primeira reclamada é uma empresa de terceirização de serviços de limpeza; que teve contrato com a segunda reclamada de 2019 a final de 2023; que a reclamante trabalhou na primeira reclamada 09 de janeiro de 2020 a 23 de outubro de 2023; que o último salário recebido pela reclamante foi em outubro referentes ao mês de setembro de 2023;que o mês de outubro não foi pago à reclamante; que depois de receber esse salário a reclamante nada mais recebeu; que o último mês de pagamento do Vale do transporte foi em outubro referente ao mês de setembro assim como o vale alimentação e o vale refeição; que a reclamante foi alocada para trabalhar para a segunda reclamada por todo o período de contato de trabalho; que os depósito do FGTS foram efetuados até outubro referente ao mês de setembro." Nada mais". Id cc3b086. Por outro lado, a reclamante relatou que "trabalhou na primeira reclamada de 09 de janeiro de 2020 a 22 de dezembro de 2023; que a depoente trabalhava na parte da limpeza; que a depoente trabalhou em favor da segunda reclamada por todo o período de contato de trabalho; que o último salário recebido pela depoente foi no mês de outubro referente ao mês de setembro de 2023; que a depoente não recebeu valores referentes ao mês de outubro; que depois do último pagamento mencionado a depoente nada mais recebeu [...] ". Id cc3b086. Pois bem. A prova constante dos autos não se revela suficientemente segura para afirmar que a rescisão do contrato de trabalho se deu a pedido da reclamante. In casu, a reclamada sequer apresentou controle de frequência referente aos meses posteriores a junho de 2023, tampouco juntou aos autos termo de rescisão do contrato de trabalho dando conta de eventuais providências para a finalização do vínculo empregatício na data por ela indicada. Assim, considerando o conjunto fático-probatório, reconheço que a extinção do contrato ocorreu na data informada pela reclamante em seu depoimento, qual seja, 22 de dezembro de 2023. Nesse contexto, há que ser analisado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Nos termos do art. 483 da CLT, a rescisão indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho, por decisão do empregado, em virtude de justa causa praticada pelo empregador. No caso em análise, é incontroversa a irregularidade no recolhimento do FGTS da empregada (Id 1f40034 e Id 708527f). Configurando, assim, falta patronal grave, que, por si só, implica a rescisão indireta do contrato de trabalho. Cumpre destacar que o Juízo de origem assim fundamentou no tocante aos depósitos do FGTS: "A análise do extrato da conta vinculada da Autora junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (id. 1f40034) implica a constatação de recolhimento do benefício titulado até o mês de julho de 2023. Nesse sentido, conclui-se que não houve recolhimento integral dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS no curso do contrato de trabalho. Assim, tenho que os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não foram regularmente efetuados, conforme alega a Autora. Em face do exposto, condeno a primeira Reclamada ao recolhimento das diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta vinculada da Autora no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida em toda a contratualidade. Determino à Reclamante a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, do extrato completo de sua conta vinculada, para que, em liquidação de sentença, seja efetuado o correto cálculo." Id e882c73. Desse modo, comprovada, na hipótese sob exame, a falta patronal, reconhecida pelo Juízo de origem, não cabe transferir o ônus para o trabalhador, que se vê em situação de insuportabilidade de manutenção da relação de emprego, diante da sonegação dos direitos trabalhistas ao longo do contrato de trabalho. Sobre o tema em exame, preconiza o mestre Maurício Godinho Delgado, em Curso de Direito de Trabalho, Editora LTr, 7ª edição, página 1.221, in verbis: "O contrato de trabalho, tendo parte relevante de seu conteúdo formada por determinações de regras constitucionais, legais e oriundas de negociação coletiva, deve ser cumprido como um todo, quer pelo obreiro quer pelo empregador. O culposo e grave descumprimento do conteúdo do contrato, qualquer que seja a origem da estipulação, configura, sem dúvida, a falta prevista na alínea 'd' do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho." E nessa trilha de raciocínio, considero que o recolhimento do FGTS se perfaz em obrigação contratual insofismavelmente necessária para a sobrevivência e dignidade do empregado, cujo descumprimento enseja o rompimento indireto do liame empregatício por culpa patronal. Nesse sentido, a tese firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 pelo C. TST: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Ante o exposto, com amparo no art. 483, "d" e § 3º da CLT, declara-se configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22.12.2023 resultando devido o pagamento de: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, com integração do período no tempo de serviço (art. 487 da CLT), inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS (OJ nº 82 da SBDI-1/TST); férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, ambos pela consideração do período do aviso prévio indenizado proporcional; diferenças não quitadas do FGTS, multa de 40% do FGTS. Condena-se ainda o empregador na obrigação de fazer entrega das guias para habilitação no benefício de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva nos termos da Súmula 389, II, do TST. De rigor, ainda, o fornecimento das guias necessárias ao levantamento do FGTS, no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Tudo a se apurar em regular liquidação de sentença. Apelo provido no tópico. 2.2. Salários não pagos Com efeito, a prova do pagamento de salário, nos termos do caput do artigo 464 da CLT, faz-se por meio de recibo devidamente assinado pelo empregado ou comprovante de depósito em conta bancária, sendo do empregador o ônus de demonstrar o pagamento dentro do prazo do art. 456 da CLT, por ser o pagamento fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 818 CLT c/c art. 373, II, do CPC. Nesse sentido vale citar: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA CONVENCIONAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS . ÔNUS DA PROVA. Compete ao empregador demonstrar o pagamento tempestivo dos salários, uma vez que se trata de fato extintivo ao direito do autor, sobretudo em virtude do dever de documentação estipulado no art. 464 da CLT. No caso, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus, motivo pelo qual é devida a multa convencional em relação a todo o contrato de trabalho . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 9990620155090016, Relator.: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/03/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2018). EMENTA: COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. De acordo com o art. 464 da CLT a prova do pagamento dos salários é feita por intermédio de recibos devidamente assinados pelo empregado. Tratando o litígio sobre a quitação de salários, competia à reclamada juntar com a contestação todos os documentos probatórios do adimplemento, tais como comprovantes de transferência bancária que supririam a ausência da assinatura do trabalhador nos recibos, o que não fez. A juntada de documentos em embargos declaratórios é inadmissível, por não serem novos e nem ter havido impedimento de sua juntada no momento oportuno. Recurso da reclamada que não prospera sob tal fundamento. (TRT-2 - ROT: 10001798720215020263, Relator.: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO, 1ª Turma. Grifos nossos). Considerando que a ré não junta ao processado a prova de quitação integral, reforma para condená-la ao pagamento dos salários atrasados de outubro, novembro e dezembro de 2023. 2.3 Vale-transporte e vale-refeição Igualmente, a reclamada não comprovou tenha efetuado o pagamento do vale-refeição previsto em norma coletiva e devido nos meses apontados pela autora, encargo que lhe incumbia (artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC). Indevido o pagamento do vale-transporte em razão da gratuidade de que se beneficia a reclamante. Destarte, por não haver prova inequívoca da sua quitação, dou provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento do vale-refeição previsto na cláusula 07ª da CCT referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 22.12.2023, bem como acrescer à condenação: a) o pagamento de: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional, com integração do respectivo período no tempo de serviço, inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional, observada, em ambas as hipóteses, a projeção do aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS. Condena-se ainda o empregador na obrigação de fazer entrega das guias para habilitação no benefício de seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva nos termos da Súmula 389, II, do TST. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá fornecer à reclamante as guias necessárias ao levantamento do FGTS, no prazo de 10 dias, contados da intimação da reclamada para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) o pagamento dos salários e dos vales-refeição de outubro, novembro e dezembro de 2023. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 15.000,00. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage, e a Excelentíssima Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE FATIMA DE SOUZA