PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001846-35.2025.5.02.0048 RECLAMANTE: AMANDA SANTOS LIMA PEREIRA RECLAMADO: GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2014376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 02 de dezembro de 2025 TAINA GOMES DE FREITAS HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes na petição de ID 2781bbf, no montante de R$ 3.500,00 para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos exatos termos em que avençado - art. 487, III, alínea "b" do NCPC c/c art. 769 da CLT. Multa de 50% convencionada pelas partes em caso de inadimplemento. Custas processuais a cargo do(a) reclamante, no importe de R$ 70,00, de cujo recolhimento fica isento(a), nos termos da lei. Ante a natureza das verbas que compõem o acordo, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Desnecessária a manifestação da UNIÃO (INSS) quanto às contribuições sociais, ante o dispositivo da Portaria Normativa PGF/AGU Nº47, de 7 de julho de 2023. A presente decisão tem força de alvará perante a CEF para liberação do FGTS (pelo valor que estiver depositado, exceto a multa de 40%), suprindo a inexistência do TRCT e dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Data de admissão : 06/03/2024 Data de demissão : 10/11/2025 PIS nº : 161.***.***-30 CNPJ da empresa: 12.***.***/0001-06 A presente decisão tem força de alvará para habilitação do benefício do seguro desemprego suprindo a inexistência do TRCT, de baixa na CTPS e dos recolhimentos rescisórios do FGTS. Data de admissão : 06/03/2024 Data de demissão : 10/11/2025 PIS nº : 161.***.***-30 CNPJ da empresa: 12.***.***/0001-06 Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 487, inciso III, "b" e art. 924, inciso III, ambos do NCPC c/c art. 769 da CLT. As partes não precisam juntar comprovante de pagamento do acordo, devendo apenas o reclamante comunicar ao Juízo eventual inadimplemento em 10 dias, valendo o silêncio como quitação. A segunda reclamada fica excluída do acordo e do processo. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se. Ao final arquivem-se os autos. LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- GLOBALLVOX TELECOMUNICACOES E TECNOLOGIA LTDA.