Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EDVALDO DA SILVA RISSE, AMANDA ROPELATO SILVA CARDOSO, AMANDA ROPELATO SILVA CARDOSO 33565380802, DIEGO ROPELATO SILVA, JHONI´S BAR ESPETARIA E CHOPERIA LTDA
- Advogados
- GILBERTO MARQUES PIRES (OAB 103836/SP), VANESSA ALESSANDRA PINTO MARTINS (OAB 442499/SP), LUIZ FERNANDO ANDRADE MEIRELLES (OAB 119549/SP), ALEXANDRE BICHERI (OAB 184572/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001849-97.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: EDVALDO DA SILVA RISSE RECLAMADO: JHONI´S BAR ESPETARIA E CHOPERIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f76c09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). RODRIGO ACUIO. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de abril de 2026 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração (ID 6683cb4) apresentado pela reclamada JHONIS BAR ESPETARIA E CHOPERIA LTDA em face do despacho (ID 4c0771b) que considerou a totalidade do acordo como verba de natureza salarial para fins de recolhimento previdenciário. A reclamada alega, em síntese, que as verbas que compõem o acordo são 100% indenizatórias, tendo em vista o não reconhecimento do vínculo empregatício e o caráter meramente indenizatório dos valores. DECIDO. Conforme se verifica nos autos, por ocasião da homologação do acordo (ID a555f64), foi expressamente determinado à reclamada que discriminasse a natureza das verbas que o compunham, nos termos do artigo 832, §3º, da CLT, no prazo de 10 dias. Trata-se de obrigação legal exigida do magistrado, sendo certo que a indicação genérica de "verbas indenizatórias" não é aceita no processo do trabalho há muitos anos. Em sua manifestação (ID fb27067), a reclamada limitou-se a afirmar genericamente que os valores teriam "caráter meramente indenizatório", sem qualquer discriminação específica das verbas e seus respectivos montantes, em desacordo com a determinação judicial e a legislação vigente, mesmo após intimada para corrigir os termos do acordo. Diante da ausência de discriminação das verbas que compõem o acordo, reitero, mesmo após a expressa intimação para tanto, considera-se que a totalidade do valor acordado possui natureza salarial para fins de recolhimento previdenciário, nos termos do despacho anterior (ID 4c0771b). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela reclamada (ID 6683cb4), mantendo-se integralmente a decisão anterior. Assim, deverá a reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre o valor total das verbas do acordo, no prazo indicado na homologação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de abril de 2026. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
