PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001851-54.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: WENDERSON AURELIANO DA SILVA RECLAMADO: VIA MAIS SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7846eed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO:Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move WENDERSON AURELIANO DA SILVA, Reclamante, em face de VIA MAIS PARKING LTDA., 1ª Reclamada, e SONDA SUPERMERCADOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A, 2ª Reclamada:(i) rejeito as preliminares arguidas; e,(ii) no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para declarar nula a justa causa aplicada, considerar que a extinção do contrato de trabalho se deu forma imotivada por iniciativa da empregadora em 21/11/2023; e condenar a 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ao pagamento de:- 21 (vinte e um) dias de saldo de salário de novembro de 2023;- 30 (trinta) dias de aviso prévio proporcional;- 3/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;- 4/12 de 13º salário proporcional de 2023;- diferenças de FGTS, depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto sobre as férias indenizadas) e sua multa de 40%, tudo de forma indenizada;- indenização relativa ao seguro-desemprego;- multa do art. 477, §8º, da CLT;- adicional por acúmulo de função em 40% sobre o salário-base do obreiro; e reflexos em: horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e sua multa de 40%;- horas extras, considerando-se como tais as excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal, com adicional convencional de 65%; e reflexos em: DSR e feriados, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS, nos moldes acima fixados.Considere-se, para tanto, que o Reclamante se ativou tal como registrado nos cartões de ponto, ao longo de todo o pacto laboral.As horas trabalhadas no período noturno deverão ser computadas de forma ficta, nos termos do art. 73, §1º, da CLT. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.- adicional noturno de 20%, inclusive em razão do cômputo reduzido da jornada noturna e da consideração das horas trabalhadas depois das 05h00 como noturnas; e reflexos em: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e sua multa de 40%;- (cinco mil reais) de indenização por danos morais. Deverá a 1ª RÉ retificar a CTPS do Autor, no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência da juntada do documento aos autos, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária a ser revertida em benefício do obreiro, no valor de (cinquenta reais), até (três mil reais), para fazer constar: - funções exercidas: garagista e, cumulativamente, caixa; - evolução salarial: com aplicação do adicional por acúmulo de funções deferido; - data de saída: 21/12/2023.Após o trânsito em julgado, o Reclamante para juntar sua CTPS perante a Secretaria desta Vara para fins de anotação. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pelo Autor.Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Neste ponto, atente-se que já foi pago ao Autor o importe de a título de verbas rescisórias.Concedam-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.As Reclamadas deverão comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da . Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST).Também deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do nciso VIII, da CF.Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST.Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (T): - saldo de salário; - 13º salário; - adicional por acúmulo de funções e reflexos em horas extras e 13º salário; - horas extras e reflexos em DSR, feriados e 13º salário; - adicional noturno e reflexos em DSR, feriados e 13º salário.A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o , da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST).A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região).Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao/à patrono(a) do Reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) do valor líquido final da condenação. Os honorários devidos pelas Reclamadas devem ser considerados para fins de liquidação e execução e serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista.O pagamento dos honorários sucumbenciais pelas Reclamadas se dará de forma subsidiária, nos termos consignados por esta sentença no tópico respectivo.Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em , no importe de . Intimem-se as partes.Oficie-se, após o trânsito em julgado.Encerrou-se a audiência. Nada mais. mms JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta