PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001851-66.2017.5.02.0071 : REINALDO ECKER : BANCO ABC BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3a5575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. SHAEL FELIPE TEIXEIRA DECISÃO Vistos Trata-se de execução definitiva, cuja garantia do Juízo foi obtida por meio de depósito espontâneo efetuado pela reclamada em 08/05/2024, no valor de R$ 74.979,01 (comprovante de Id 3addfa4), com o fito de garantir a execução na forma do art. 884 da CLT. Houve a liberação do valor incontroverso, conforme alvará de Id e068acc. Intimem-se, para fins do art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do C. TST. Decorrido o prazo sem oposição, liberem-se os valores constantes do saldo remanescente do depósito da seguinte forma: Exequente - crédito líquido de R$ 14.306,92 INSS exequente - R$ 2.457,95 INSS executada (parcial) - R$ 19.368,30 Honorários do perito contábil - R$ 3.546,38 Custas processuais - R$ 1.526,35 Total do depósito - R$ 41.205,90 Intime-se a executada para, em dez dias, proceder ao pagamento do valor remanescente da execução, com recolhimento preferencialmente em guia própria (DARF) discriminado na tabela seguinte: INSS executada (remanescente) - R$ 1.892,42 Total do débito R$ 1.892,42 em 30/04/2025 Não há recolhimentos fiscais, nos termos da OJ 400 do TST e da Instrução Normativa RFB Nº 1.500/2014, considerando-se os meses de apuração de verbas e a base tributária. Não sendo feita a comprovação do recolhimento, determino o bloqueio do valor por intermédio do sistema SISBAJUD da executada, a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição do juízo e, após, a penhora dos montantes depositados. Fica, desde já, autorizado o desbloqueio dos valores excedentes. Vindo aos autos o comprovante, ficará extinta a execução, nos termos do do CPC/2015. Intimem-se as partes. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto