PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001859-97.2023.5.02.0082 RECLAMANTE: CRISTIANE DE SOUZA ARCANJO RECLAMADO: PEROLA DO BROOKLIN PADARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8996d64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n. 1001859-97.2023.5.02.0082, decide: - acolher a preliminar arguida pela reclamada e com base no art. 840 da CLT e art. 330, I, e 485, I, ambos do CPC, julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação em relação aos pedidos de condenação da reclamada ao pagamento de “REFLEXOS HE”; “REFLEXOS INSALUBRIDADE”; “multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”, por inépcia da petição inicial; - ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por C. DE S. A. em face de PEROLA DO BROOKLIN PADARIA LTDA – ME, a fim de: - reconhecer e declarar o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, por prazo indeterminado, com data de admissão em 12/12/2022, na função de atendente, remuneração de R$1.799,35 mensais e despedida em 05/03/2023, na modalidade resilição contratual por iniciativa do empregador. - determinar que a reclamante entregue a CTPS à reclamada, mediante recibo, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado. - determinar que a reclamada realize as pertinentes anotações na CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias, após a entrega da CTPS, observada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias (a ser revertida à reclamante), após o que a anotação em questão deverá ser feita pela Secretaria do Juízo (art. 39 da CLT). Fica autorizado o registro em CTPS digital, vedada, em qualquer caso, a menção a essa decisão judicial na CTPS; - condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) pagar as seguintes verbas rescisórias: I) saldo salarial de março de 2023 (05 dias); II) aviso prévio (30 dias); III) 13º salário proporcional de 2023 (03//12 avos); IV) férias proporcionais de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional (04/12 avos); autorizado o abatimento do valor de R$428,50 já quitado pela reclamada; b) pagar horas extras, com os adicionais legais; c) pagar horas extras intervalares, com adicional de 50%, sem reflexos; d) pagar honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor que resultar da liquidação do julgado; - rejeitar os demais pedidos. - condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor das condenações, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e limitado o valor máximo da condenação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, em relação a cada pedido, exceto juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 292 do CPC c/c 840, § 1° e 769 da CLT. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Correção monetária e juros, conforme a fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a fundamentação, autorizada a dedução da parte do reclamante quanto ao INSS, até o limite do que seria devido se o adimplemento fosse oportuno, comprovando-se nos autos. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o reclamante. Honorários periciais fixados em R$806,00, de responsabilidade da reclamante. Expeça-se ofício ao TRT/SP, a fim de que seja providenciado o numerário correspondente a R$806,00 ao Sr. Expert, a título de honorários periciais. Custas pela reclamada, no importe de R$60,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, fixada em R$3.000,00. Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEROLA DO BROOKLIN PADARIA LTDA - ME