PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1001868-30.2016.5.02.0462 : CELSO CAUVILLA : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 840dfcc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de abril de 2025. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos do E. TRT, com a reforma da r. sentença, cujo V. Acórdão #id:56aa486 julgou extinto o feito com resolução do mérito dos pedidos, decido: DEPÓSITOS RECURSAIS - Restitua(m)-se à(s) reclamada(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-50 o(s) depósito(s) recursal(is) comprovados: ID. 71fb9c9 no valor originário de R$ 9.513,16 CUSTAS EM REVERSÃO: Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, intime-se a reclamada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-50, para apresentar nos autos, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de preclusão, seus dados para fins de restituição das custas processuais ID. 828bea9, conforme inciso III do art. 3º do PROVIMENTO GP/CR Nº 07/2019, nos seguintes termos: Art. 3º (…) III - a indicação do domicílio bancário do beneficiário da restituição, para fins de emissão da ordem bancária, com os seguintes dados: a) nome e número da Instituição Bancária; b) número da agência sem o dígito verificador; c) número da conta corrente com o dígito verificador; d) cidade e unidade federativa onde se situa a agência bancária indicada. IV - dados de telefone e de endereço de correio eletrônico para contato com o beneficiário da restituição; V - procuração com poderes específicos, na hipótese de requerimento formulado por terceiro em nome do beneficiário. Cumprido, providencie a Secretaria da Vara a abertura de processo administrativo perante o PROAD para fins de restituição das custas processuais. RPHP - Providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Honorários ao(à) Perito(a) Médico(a) JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, consoante determinação constante da r. sentença/ do v. Acordão. Recebido o valor pelo sr. perito, a condenação se dará por satisfeita. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita e não obteve, nestes autos, créditos capazes de suportar o pagamento das verbas nas quais foi condenada, tendo portanto o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais no caso de os créditos deferidos não serem capazes de suportar a despesa, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Importante anotar que, nos termos do art. 1º, §1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Anoto que é condição de eventual ação de cumprimento de sentença, que o(s) credor(es) demonstram de forma cabal e inconteste a alteração da situação fática da parte reclamante, com a possibilidade de pagamento da verba em questão, sendo vedadas quaisquer ações deste Juízo neste sentido - pesquisas, convênios, ofícios etc pois, nos exatos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, compete ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Oportunamente, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de abril de 2025. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA