PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001869-97.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: VINICIUS ANTUNES LEITE RECLAMADO: WALKER MOTOS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b54da8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por VINICIUS ANTUNES LEITE em face de WALKER MOTOS COMERCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, decido: julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes no período de 23/03/2023 a 02/09/2025. Ainda, condeno a reclamada pagamento das seguintes verbas: - saldo de salário de setembro de 2025 (2 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 13º salário proporcional de 2025 (9/12), e férias simples 2024/2025 e proporcionais (6/12, considerando-se a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; - férias em dobro do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; - multa do art. 477 da CLT; - FGTS do período de 01/10/2023 a 02/09/2025; - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras e reflexos; - indenização do intervalo intrajornada. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença na forma da lei, conforme a fundamentação, inclusive com relação a dedução, juros e correção monetária. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme a fundamentação. Observe-se a natureza das verbas deferidas, conforme art. 28, § 9º da lei 8.212/91. Deverá a reclamada, no prazo de 8 dias úteis após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de intimação específica, proceder à retificação da CTPS Obreira, com relação a data da dispensa, para constar a saída do obreiro em 02/09/2025, nos termos da coisa julgada, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (https://www.gov.br/esocial/pt-br), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 por dia, nos termos do art.536,§1º, do NCPC, limitada a 30 dias. Decorrido o prazo supra, proceda a Secretaria às anotações estabelecidas, sem prejuízo da multa estipulada. Os valores devidos a título de FGTS + 40% deverão ser depositados em conta vinculada, a teor do art.26, parágrafo único, da Lei n.º 8.036/90, no prazo de 08 dias úteis do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação específica, sob pena de execução direta. Determino, ainda, que a ré forneça ao autor guias para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, no mesmo prazo acima (08 dias úteis do trânsito em julgado da sentença), independentemente de intimação específica, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia, até o limite de 30 dias, pelo descumprimento de cada obrigação. Transcorrido in albis o prazo da reclamada, proceda a Secretaria a expedição de alvarás em favor da parte autora, sem prejuízo da multa estipulada. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pelas reclamadas, no valor provisório de R$ 700,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 35.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes e a União. NADA MAIS. Dra. FERNANDA MIYATA CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho Substituta FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS ANTUNES LEITE