PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001876-80.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: ELISANGELA DA PAULA MORAES RECLAMADO: RODRIGO FERREIRA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 063ceda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoADRIANA DUQUE MACHADODESPACHOVistos, etcRODRIGO FERREIRA ME E OUTROS, sustenta que foi determinada a penhora de 20% por cento nos benefícios previdenciários dos Executados Vera Fátima Ferreira Alves, Antonio Ferreira Filho e Marlene Michelin Ferreira, porém, tais valores ultrapassam 50% dos benefícios de cada um dos executados, sobrando menos que um salário mínimo para subsistência. Os embargantes informam o falecimento do executado Antonio Ferreira Filho, sendo certo que, quanto a ele, não há interesse processual no tocante à redução do benefício previdenciário, uma vez que não será possível sequer a sua implementaçãoContraminuta em id 697c7e.PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUBSISTÊNCIA. A decisão de id f4e0b2b determinou a penhora de 20% dos benefícios previdenciários dos executados, os quais, porém, comprometerão 62,60% e 65,8% de suas rendas, conforme se vê das contas apresentadas pelos embargantes (levando em conta a penhora de 15% implementada pela 85ª VTSP, Processo nº 1001295-22.2017.5.02.0085), restando menos de um salário mínimo para sobrevivência de ambos. Cumpre destacar que a penhora de vencimentos para o pagamento de dívida trabalhista se ampara na previsão do art. 833, §4º, do CPC, tendo em vista o caráter alimentar do crédito trabalhista. E, da colisão de direitos fundamentais, ou seja, de um lado os direitos trabalhistas, de caráter alimentar, e de outro, a impenhorabilidade de salários, constitucionalmente garantida, faz-se necessária a ponderada análise do bem jurídico a ser tutelado, com amparo nos princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, levando em conta que o risco da atividade econômica não deve ser transferido para o empregado, e que os créditos trabalhistas são deferidos, em regra, quando aquele está desempregado, com o intuito de fazer frente às despesas alimentares de sua família, estando ligados à dignidade da pessoa humana, tem-se que o indeferimento da penhora do salário/benefício previdenciário do(a) sócio(a) executado(a) resultaria na inversão da lógica trabalhista, com transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador. Ocorre que, conforme se vê dos documentos colacionados pelas executadas Vera Fátima e Marlene, tem-se que ambas receberão menos que um salário mínimo, o que será insuficiente para sua subsistência, razão pela qual não deve prevalecer, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana dos executados. Embora seja meu entendimento que a impenhorabilidade dos salários não é plena, absoluta e irrestrita, conforme se verifica da exceção contida no nciso IV e § 2º, bem como no , todos do CPC, a questão deve ser analisada com cautela, para a mesma não resulte em prejuízo às necessidades fundamentais de natureza alimentar do devedor.Por conseguinte, considerando o percentual da renda inferior a um salário mínimo que restaria dos benefícios previdenciários das executadas, é inconteste que qualquer percentual culminaria em prejuízo a satisfação das necessidades fundamentais das devedoras e, por isso, concluo pela impossibilidade da penhora.Neste sentido, é a decisão do C. Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.806.438 - DF (2019/0089813-6) - Relatora Ministra Nancy Andrigh, que transcrevo do item 6, da fundamentação do voto:"Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de remuneração com base no parágrafo 2º do do Código de Processo Civil, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao inciso IV da mesma norma quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família".Na mesma linha, tem decidido o C. Tribunal Superior do Trabalho, a exemplo do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Processo RO 1002653-49.2018.5.02.0000 - Relator Evandro Pereira Valadão Lopes - Decisão unânime. Transcrevo do voto os itens VI, VII, VIII e IX:"VI. Contudo, não obstante a alteração na jurisprudência dessa Corte Superior, que passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados na vigência do CPC de 2015 para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebível, observou-se que o caso dos autos possui verdadeiras particularidades.VII. Da leitura dos documentos colacionados com a inicial, ficou comprovado que o executado, hoje com 75 anos de idade, percebe proventos de aposentadoria no valor de um salário mínimo.VIII. Destarte, realizando-se uma ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, o qual seria condenado a sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito, concluiu-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana, fundamento da república (, da Constituição da República).IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento."À luz do exposto, reconheço a impenhorabilidade da penhora dos benefícios previdenciários das executadas Vera Fátima Ferreira Alves e , , até o término do comprometimento da renda de ambas, somente sendo possível nova penhora caso não ultrapassado o percentual de 50% da renda líquida, nos termos da fundamentação supra .Não conheço dos embargos do sócio , uma vez que sequer será possível a penhora de seus benefícios. Deverá a parte autora, em trinta dias, regularizar a representação processual do polo passivo do feito no tocante ao sócio(a) , afinal, com a morte, opera-se de plano a sucessão e transferência ipso iure do patrimônio aos seus herdeiros, em regime de condomínio (.791, parágrafo único, do CC). No entanto, transferem-se não só os direitos, mas também as obrigações do falecido, de modo que é necessário ser realizado primeiramente o inventário, a fim de que seja apurado o ativo e o passivo, que consubstanciavam o patrimônio do falecido. O ônus do crédito exequendo caberá, então, ao espólio do de cujus. Sendo assim, deverá a parte autora adotar as medidas cabíveis para:(i) regularização da situação jurídica do suscitado(a), confirmando-se assim o evento morte, ou (ii) aferir a existência do aludido procedimento de inventário aberto, comprovando documentalmente.Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do -A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular