PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001877-13.2016.5.02.0067 RECLAMANTE: FABIANA PEXE RECLAMADO: THF DOS SANTOS AGENCIA DE VIAGENS LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67dcd73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 67ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. VIVIANE HIROMI NOZAWA SATO YAMAZATO DESPACHO Vistos. Requereu a parte exequente a instauração de IDPJ Id 50a7d9a para responsabilização do sócio retirante LEANDRO CESAR DA SILVA, CPF: 341.***.***-80 Citado, o suscitado não se manifestou. Analisando-se o contrato social da reclamada (Id e4943ee), verifico que LEANDRO CESAR DA SILVA, CPF: 341.***.***-80 figurou como sócio até 24/02/2016. O contrato de trabalho vigorou entre as partes no período de 08/12/2014 a 15.01.2016. O artigo 10-A da CLT estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada até dois anos após a averbação de sua retirada. A inexistência de bens livres e desembaraçados da pessoa jurídica e dos sócios atuais autoriza que a execução trabalhista seja direcionada em face dos sócios retirantes, com fulcro no artigo 10-A da CLT, art. 28 do CDC c/c art. 50 do Código Civil, art. 8º, parágrafo único da CLT, art. 790, II e 795 do CPC. Registre-se que enquanto pela Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC, exige-se o abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, pela Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, basta a insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica para se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios, subsidiariamente. Nos processos trabalhistas, em razão da natureza alimentar das verbas, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito, bastando tão somente o inadimplemento pela empresa devedora. No caso em análise, as pesquisas patrimoniais para localização de bens de titularidade da ré e dos sócios atuais restaram infrutíferas, evidenciando que estes não detém capacidade econômica para saldar a dívida dos autos, fazendo com que se admita preenchidos os requisitos para declaração da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar os sócios retirantes. Desta forma, esgotadas as tentativas de execução contra a devedora principal e não localizados bens dos sócios atuais, a responsabilidade recai, subsidiariamente, sobre os sócios retirantes. Ante o exposto, ACOLHO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para INCLUIR no polo passivo da execução o sócio retirante LEANDRO CESAR DA SILVA, CPF: 341.***.***-80 Frustrada a citação do sócio no domicílio fiscal (Infojud) e por questão de economia e celeridade processuais, o presente despacho tem FORÇA DE EDITAL para intimar LEANDRO CESAR DA SILVA, CPF: 341.***.***-80 para ciência da presente decisão e pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de execução. No decurso do prazo, expeça-se solicitação de pesquisa patrimonial junto ao GAEPP, devendo a secretaria observar o disposto no Ato GP/CR 2/2024 com a prévia consulta ao sistema Argos Poupa Convênios, para verificação de pesquisas já realizadas em face dos mesmos executados, evitando-se a repetição das mesmas diligências. PAULA CRISTHINA RANSOLIN GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANA PEXE