Intimação
D- Órgão
- 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatários
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP, GABRIEL FERREIRA DE LIMA LTDA, GABRIEL FERREIRA DE LIMA
- Advogados
- ANDRESSA RAMOS DE LIRA MARTINS (OAB 335907/SP), JOSE PEREIRA BELEM FILHO (OAB 266308/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Monito 1001883-17.2024.5.02.0042 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: GABRIEL FERREIRA DE LIMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c8283d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos. Requer o Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da executada GABRIEL FERREIRA DE LIMA LTDA e o direcionamento da execução em face do sócio GABRIEL FERREIRA DE LIMA, conforme decisão que deferiu o processamento do incidente (ID db63c03). Em que pese devidamente intimado, o suscitado quedou-se silente no prazo assinalado pelo Juízo para manifestação (ID 59420cb). É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, constata-se que a execução não envolve dívida trabalhista típica, pois se destina à cobrança de contribuições sindicais e mensalidades associativas, de modo que não basta pura e simplesmente o inadimplemento da Executada, mas também o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, (“Teoria Maior” da desconsideração da personalidade jurídica), com análise subjetiva dos atos dos sócios, ou seja, a verificação de atuação com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não foi demonstrado pelo Exequente. Destaco, por oportuno, que o inadimplemento trabalhista, isoladamente, não configura abuso da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração concreta de utilização da pessoa jurídica como instrumento para fraude ou ocultação patrimonial, o que não se evidencia nos autos. Dessa forma, considerando que o Exequente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não há como se permitir o redirecionamento da execução contra o suscitado, razão pela qual REJEITO o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por não implementados os requisitos do art. 50 do Código Civil, indeferindo o prosseguimento da execução em face do sócio GABRIEL FERREIRA DE LIMA, que deverá ser excluído da lide após o trânsito em julgado desta decisão. DÊ-se ciência ao Exequente para que indique subsídios atuais e efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do -A da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular
