PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE RORSum 1001883-37.2024.5.02.0003 RECORRENTE: LADIVET CLINICA VETERINARIA LTDA - EPP RECORRIDO: JOSE AIRTON FARIAS DOS SANTOS PROCESSO Nº 1001883-37.2024.5.02.0003 RECORRENTE: LADIVET CLINICA VETERINÁRIA LTDA - EPP RECORRIDO: JOSÉ AIRTON FARIAS DOS SANTOS ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY. Como é cediço na jurisprudência pátria, admitida à prestação de serviços pela reclamada, é dela o ônus de provar que a natureza jurídica do contrato é diversa da empregatícia, bem como o de demonstrar a inexistência de dispensa injusta (Súmula 212, TST). São elementos fático-jurídicos do contrato de emprego, emergentes dos arts. 2º e 3º da CLT, a subordinação jurídica, a onerosidade, a não-eventualidade e pessoalidade, afora a prestação de serviços por pessoa física. Insta ressaltar que a exclusividade não é requisito da relação de emprego, razão pela qual a apuração de tal pressuposto é desnecessária. No caso dos autos, ao alegar a prestação de serviços na qualidade de autônomo, é da reclamada o ônus de demonstrar a ausência de vínculo. Ressalte-se, por fim, que as normas contidas no texto da Lei 12.009/09 que regulamenta o exercício das atividades de "motoboy", dentre outras atividades de transporte com o uso de motocicleta, não afasta a possibilidade de contratação desse profissional com vínculo empregatício, que deve ser provado, o que não ocorreu. Mantenho. RELATÓRIO De acordo com o art. 852-I da CLT tem-se a dispensa do relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DE MÉRITO CERCEAMENTO DE DEFESA 1. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Ifood. 2. Fundamentos recursais A expedição de ofício ao IFOOD requerida é de suma importância para comprovar que durante o período em que alega ter trabalhado para RECLAMADA, e no mesmo horário de funcionamento da RECLAMADA, o RECLAMANTE prestava serviços para o IFOOD, sendo incompatível a existência de dois vínculos de emprego na mesma jornada de trabalho. III. Tese decisória. 1) Fundamentos A reclamada, em seu apelo, alega cerceamento de direito à prova, pois foi indeferida a expedição de ofício ao IFOOD com o objetivo de comprovar que durante o período em que alega ter trabalhado para RECLAMADA, e no mesmo horário de funcionamento da RECLAMADA, o RECLAMANTE prestava serviços para o IFOOD, sendo incompatível a existência de dois vínculos de emprego na mesma jornada de trabalho. Em relação ao indeferimento da medida vindicada, de fato, a sua negativa não constitui nulidade. Isso porque a prova dos autos, inclusive as juntadas pelas partes já são suficientes à solução da lide. Ademais, como consta dos autos, "(...) é despiciendo perquirir se o autor prestava serviços a outras empresas, porquanto exclusividade não é um requisito para o reconhecimento do vínculo empregatício." (fls. 97) 2) Conclusão Rejeito. MÉRITO MÉRITO DO APELO DO RECLAMANTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO 1. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que declarou o vínculo empregatício pretendido pelo reclamante. 2. Fundamentos recursais Alega não estarem presentes os requisitos para a declaração do vínculo empregatício entre as partes. III. Tese decisória. 1) Fundamentos O reclamante alegou que:"O Reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada em 05/10/2022, semregistro em CTPS, para exercer a função de motoboy, recebendo salário último deR$1.800,00, requerendo, desde já, a anotação da data de admissão, demissão eremuneração na CTPS do obreiro.." Em contestação, a reclamada admite a prestação de serviços, mas acrescenta que ocorria de forma autônoma. Como é cediço na jurisprudência pátria, admitida à prestação de serviços pela reclamada, é dela o ônus de provar que a natureza jurídica do contrato é diversa da empregatícia, bem como o de demonstrar a inexistência de dispensa injusta (Súmula 212, TST). São elementos fático-jurídicos do contrato de emprego, emergentes dos arts. 2º e 3º da CLT, a subordinação jurídica, a onerosidade, a não-eventualidade e pessoalidade, afora a prestação de serviços por pessoa física. Insta ressaltar que a exclusividade não é requisito da relação de emprego, razão pela qual a apuração de tal pressuposto é desnecessária. No caso dos autos, ao alegar a prestação de serviços na qualidade de autônomo, é da reclamada o ônus de demonstrar a ausência de vínculo. Os extratos bancários indicam a quitação de valores exatos ao reclamante, na quantia de R$ 1.800,00 por mês, sendo que, em alguns, há também depósitos de R$ 300,00 (10/2022 e 12/2022) (fls. 10 e seguintes). A testemunha Sra. JESSICA: "que o reclamante era motoboy na reclamada e comparecia ao local somente quando ia retirar exames; que tinha dias que não havia buscas, então o reclamante não comparecia; que em média, havia 4 buscas por semana e tais buscas poderiam ocorrer ou não no mesmo dia; (...) que era o reclamante quem fazia o roteiro; que não havia outros motoboys; que já aconteceu do reclamante recusar buscas, e a depoente solicitou aplicativo como Uber; que o reclamante não foi penalizado por recusar trabalho, pelo que a depoente sabe; que o reclamante não justificou a recusa à depoente." Considerando os extratos bancários do obreiro, não há como padronizar a remuneração em R$ 1.800,00, pois em alguns meses houve a quitação de R$ 2.100,00, como acima mencionado. Nem se alegue se tratar de ajuda de custo, pois nada foi aduzido na inicial. Logo, a remuneração varia de R$ 1.800,00 a R$ 2.100,00. Por sua vez, a prova testemunhal aponta que o obreiro somente atuava quando chamado, permanecendo em casa nos demais períodos ou prestando serviços para outras empresas. Outrossim, fazia seu próprio roteiro e poderia recusar tarefas, sem sofrer penalidades, o que afasta a subordinação. Ainda que se aventasse que a remuneração paga de igual modo (o que não é o caso, como visto) atraísse a possibilidade de vínculo empregatício, não há subordinação, o que impede a pretensão autoral. Avaliando os argumentos acima, tem-se por ausentes os requisitos do vínculo empregatício. Outrossim, o fato de haver labor habitual não afasta a ausência de subordinação comprovada. A prova dos autos favorece a argumentação da reclamada de labor eventual. Ressalte-se, por fim, que as normas contidas no texto da Lei 12.009/09 que regulamenta o exercício das atividades de "motoboy", dentre outras atividades de transporte com o uso de motocicleta, não afasta a possibilidade de contratação desse profissional com vínculo empregatício, que deve ser provado, o que não ocorreu. 2) Conclusão Reformo para afastar o vínculo empregatício pretendido. Por consequência, improcedem os demais pedidos decorrentes do vínculo não reconhecido. Afasto a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A demanda é improcedente. Custas em reversão, pelo reclamante, sobre o valor da causa de R$ 38.617,56, no importe de R$ 772,35, das quais fica isento. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto por LADIVET CLINICA VETERINÁRIA LTDA - EPP, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar o vínculo empregatício pretendido. Por consequência, improcedem os demais pedidos decorrentes do vínculo não reconhecido. Afasto a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A demanda é improcedente. Custas em reversão, pelo reclamante, sobre o valor da causa de R$ 38.617,56, no importe de R$ 772,35, das quais fica isento. Tudo na forma e limites da fundamentação constante do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora ___________________________________________ SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE AIRTON FARIAS DOS SANTOS