PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001891-58.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: KATIA APARECIDA DE PAULA RECLAMADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 337a7b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. DANILO SILVA ARAUJO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A reclamada, embora devidamente intimada para apresentar os cálculos de liquidação, manteve-se silente e inerte. Ante o exposto, declaro preclusa a matéria atinente aos cálculos de liquidação em face da mesma, conforme expressamente advertida no despacho id: 18f12b1. Por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante para fixar a condenação no importe de R$ 252.639,42, referente seu crédito bruto atualizado até 01/05/2024, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 8.231,02, referente a parcela do INSS de sua cota parte, e R$ 17.636,63 a título de IRRF, a serem descontadas de seu crédito bruto. Ao(à) exequente foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita, razão pela qual aplico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766, que declarou inconstitucional os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para isentá-lo(a) do pagamento dos honorários advocatícios ao (s) patrono(s) da(s) reclamada(s). Acrescente-se, à execução o valor de R$ 71.597,36, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), bem como 10% da multa sobre o valor da execução, conforme fixado no despacho anterior, no importe de R$ 47.439,51. Pague a executada integralmente o valor total da condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, em 48 horas, sob pena de execução e penhora, nos termos dos arts. 772 e 774 do Novo do Código de Processo Civil, bem como a inclusão dos devedores no BNDT. O pagamento do crédito líquido devido ao(a) reclamante deverá ser efetuado diretamente na conta bancária do seu patrono, já cadastrada/informada: Id: 2168cb3 As verbas previdenciárias e fiscais, bem como as custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias a ser emitidas pela própria executada. A quitação dos valores deverá ser realizada exclusivamente na forma supra. Advirto a executada que a realização de quitação por meio de depósito judicial, estará sujeita a aplicação de multa por litigância de má-fé, por tal medida gerar uma série e expedientes e atos judiciais absolutamente inúteis e dispendiosos ao Judiciário, que retardam o recebimento da verba alimentar pelo (a) reclamante. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 806,00 (Ato GP/CR nº02/2021 deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), a cargo da Reclamante, sucumbente no objeto da perícia, de cujo recolhimento está isenta, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Expeça-se a competente requisição de pagamento dos honorários periciais. Intime-se o INSS para manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Int. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA APARECIDA DE PAULA