PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 1001894-33.2016.5.02.0719 AGRAVANTE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (5) PROCESSO nº 1001894-33.2016.5.02.0719 (AP) AGRAVANTE: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS, CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL AGRAVADO: ILDIMAR RODRIGUES DOS SANTOS, SCORPIONS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP, CONDOMINIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL, ATENTO BRASIL S/A, PORTO SEGURO S/A, UNIVERSO ONLINE S/A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Adoto o relatório da r. sentença de embargos à execução (Id 80be598), complementada e integrada pela decisão de embargos de declaração de Id 432439f, que julgou procedentes os embargos opostos por UNIVERSO ONLINE S/A. Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id 02bc650 e aditamento Id 69b4e51), pugnando pela observância dos termos do título executivo quanto à atualização do crédito, com aplicação de juros de 1% ao mês na fase processual, e pela correta apuração da multa de 40% sobre o FGTS. Agravo de Petição interposto pela terceira executada (Id 8250c9e), CONDOMÍNIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL, pugnando pela reforma da decisão a fim de que o valor apurado a título de FGTS e multa de 40% seja recolhido mediante depósito em conta vinculada do Reclamante. Contraminutas apresentadas pelo exequente sob Id f86cdf3 e por PORTO SEGURO S/A (Id 03fa39a e Id f2cc429), UNIVERSO ONLINE S/A (Id 9998927), ATENTO BRASIL S/A (Id b6ae8e3 e Id 5214c71) e CONDOMÍNIO CENTRO TEXTIL INTERNACIONAL (Id 8c1cdcd e Id edd1113). É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente. 1.2. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA 1.2.1. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.010 DO CPC O recurso interposto não pode ser conhecido ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, um dos norteadores do direito processual, o recurso deve trazer em seu bojo as razões de fato e de direito que justifiquem uma nova manifestação jurisdicional. Acerca do referido princípio, a doutrina Rui Portanova, em sua obra "Princípios do Processo Civil", 5ª edição, p. 276: "(...) a petição de recurso assemelha-se à petição inicial e por isso deve conter os fundamento de fato e direito que embasam o inconformismo do recorrente. Esses requisitos têm por finalidade atender ao princípio da dialeticidade do recurso. (...) Tanto quanto a petição inicial é o projeto da sentença, pode-se dizer que a petição de recurso é o projeto do futuro acórdão: 'são as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o Juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso'." Portanto, o ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida, de molde a demonstrar o desacerto do Juízo a quo, é um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Destarte, consoante inteligência do item III da Súmula 422 do C. TST, restará configurada a ausência de dialeticidade na instância ordinária quando houver desconexão entre as razões recursais e a decisão impugnada, sendo esta exatamente a hipótese dos autos. Com efeito, a decisão do Juízo de Origem, ora impugnada, acolheu os embargos à execução opostos por uma das executadas para aplicar ao caso os parâmetros vinculantes fixados no julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. No entanto, o agravo limita-se a questionar a forma de recolhimento dos valores devidos a título de FGTS e a multa de 40%. A análise das razões recursais evidencia a total dissociação da motivação do recurso em relação aos fundamentos da decisão recorrida. A simples alegação de erro, sem o confronto com a fundamentação da decisão recorrida, demonstra a ausência de debate jurídico necessário para o conhecimento do recurso. A toda evidência, o recurso feriu frontalmente o princípio da dialeticidade recursal, porquanto deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida, inviabilizando a atividade jurisdicional em sede recursal, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010 do CPC e da Súmula 422, do C. TST. Por tais razões, não se conhece do recurso interposto pela terceira executada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 2.1.1. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF NAS ADCS 58 E 59 Insurge-se o agravante contra a r. decisão de origem que, acolhendo os embargos à execução, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, afastando a incidência cumulativa dos juros de mora na fase judicial. Sem razão, contudo. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, notadamente o item III da modulação dos efeitos do julgado, somente deve ser mantida a coisa julgada quando a decisão exequenda fixar expressamente tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora, consoante se infere do seguinte trecho do acórdão: "(III) Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese, o comando exequendo, embora tenha se referido à correção monetária e aos juros, foi absolutamente genérico e omisso quanto aos índices a serem aplicados, fazendo mera remissão a preceitos legais e sumulares sobre o termo inicial: "DOS PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Para os fins previstos no art. 832, § 3º, da CLT, fixa-se a natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo todas salariais, à exceção de férias indenizadas + 1/3, depósitos e multa fundiários, reflexos sobre essas verbas, multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, penalidade do art. 467 da CLT e indenização por danos morais, que são indenizatórias. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, assim consideradas os vencimentos de cada parcela (art. 459 da CLT e Súmula 381 do TST), à exceção da indenização por danos morais, que observará a Súmula 439 do TST. Os juros moratórios incidirão a contar do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT) sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST). Não haverá a incidência de imposto de renda sobre referidos juros (OJ 400 da SDI-1 do TST). Autorizam-se as retenções dos valores devidos a título de dedução fiscal e contribuição previdenciária de responsabilidade do autor, em consideração aos rendimentos mensais auferidos, observando-se, para tanto, as alíquotas, limites e isenções, vigentes na época própria (Súmula 368 do TST). No que se refere aos descontos fiscais, deverá ser aplicada a Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal. A retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária e dedução fiscal decorre de normas cogentes, não sendo lícito ao empregado pretender a transferência do ônus que recai sobre sua cota parte ao empregador, mesmo sob invocação dos princípios da isonomia, progressividade e capacidade contributiva, uma vez que o fato gerador é o pagamento (OJ 363 da SDI-I), nem o arbitramento de indenização equivalente, pois o cumprimento da lei não caracteriza, à evidência, ato ilícito na forma dos arts. 186 e 927 do CC. Ressalte-se, por oportuno, que os valores devidos ao INSS, se não recolhidos e comprovados nos autos, serão passíveis de execução direta, tudo conforme o disposto na Lei nº 10.035, de 25 de outubro de 2000." (Id 6c6d0db) Por tais razões, mostra-se de rigor a observância dos termos da decisão final proferida nas ADCs 58 e 59 do STF, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e a taxa SELIC após o ajuizamento da ação. Nesse sentido, já decidiu esta E. Turma no Processo: 0000737-60.2013.5.02.0068; Data de assinatura: 29-03-2023; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Negado provimento. 2.1.2. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO O exequente, em seu Aditamento ao Agravo de Petição (Id. 69b4e51), alega que os cálculos periciais apresentaram equívoco na apuração da multa de 40% sobre o FGTS. Sustenta que, embora a coluna 8 tenha apurado corretamente o valor de R$ 3.002,23, a nomenclatura equivocada ("FGTS 8%") e a posterior aplicação de um percentual na coluna 11 reduziram indevidamente o montante devido. Com razão o agravante. A análise da planilha de cálculo (Id b72847d) revela a existência de aparente confusão que resultou em prejuízo ao exequente. A correta apuração do crédito trabalhista é medida que se impõe, sob pena de ofensa à coisa julgada e de prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, não há que se falar em preclusão, uma vez que o acolhimento dos embargos à execução implicou a readequação dos cálculos e a devolução do prazo para impugnação pelas partes. Diante da demonstração de possível falha na apresentação das etapas intermediárias do cálculo, o provimento do agravo se faz necessário para determinar a reanálise e nova apuração da multa de 40% do FGTS, garantindo que o valor apurado seja devidamente incorporado ao montante total devido, sem deduções indevidas decorrentes de equívocos na apresentação da planilha. Recurso provido no tópico. III - D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Agravo de Petição interposto pela parte executada, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, pressuposto de admissibilidade recursal; CONHECER do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos no que tange à apuração da multa de 40% do FGTS, garantindo que o valor seja devidamente incorporado ao montante total devido, sem deduções indevidas, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes, Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Maria Isabel Cueva Moraes. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. MARIA ISABEL CUEVA MORAES Desembargadora Federal do Trabalho Relatora SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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