PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001895-92.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: ROBSON JOAO DA SILVA RECLAMADO: PROMALER INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3865bd3 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos. Id.b364b75: Requer a parte autora a expedição de mandado para penhora de bens livres em desfavor dos executados. Em caso de prosseguimento da execução, deverá a parte autora, assistida por advogado(a) particular, e apresentar o valor atualizado acompanhado da necessária planilha de atualização de cálculos.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente já soerguidos (alvarás).Fica desde já indeferida a atualização pela Secretaria da Vara, uma vez que a parte exequente é assistida por advogado(a) particular.A não atualização de cálculos poderá acarretar no não prosseguimento da execução.Em caso de cobrança de valor já pago, poderá ser aplicado ao art. 940 do Código Civil.Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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