Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO, WHELTER DA SILVA SOUSA
- Advogados
- MURILO GONCALVES (OAB 466774/SP), RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB 198286/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001900-98.2024.5.02.0027 RECLAMANTE: WHELTER DA SILVA SOUSA RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f74033 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho. São Paulo. Walter Apolinário da Fonseca Vistos, Primeiramente, impende destacar que o título executivo judicial (Sentença ID.23909ab) é liquida, podendo ser realizado mediante cálculo aritmético. Nesta perspectiva, observa-se que o RECLAMANTE foi condenado ao pagamento de R$ 9.316,00 (5%) em honorários sucumbenciais. Com efeito, HOMOLOGO os valores supramencionados para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, eis que consentâneos com a Sentença liquidada (ID.23909ab), e fixo o Crédito Bruto exequendo em desfavor do reclamante (executado) no valor de R$ 9.316,00, atualizado até 12/05/2025, sendo: R$ 9.316,00 a título de honorários sucumbenciais ao advogado da reclamada (deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade); Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Intime-se, o reclamante, WHELTER DA SILVA SOUSA (executado). A teor da Recomendação Nº 3º/GCGJT de 24/09/2024 na qual dispõe que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, arquive-se. Para tanto, registre-se o movimento processual adequado para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. Consigne-se que havendo comprovação da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao E.TRT2 para pagamento dos honorários periciais do perito no limite do Normativo do E. Regional. Decorrido prazo, remetam-se os autos ao Arquivo Definitivo. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
