PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001900-98.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: ANDERSON SOARES NENEN RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 295c29e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Registre-se que, por ocasião da satisfação do crédito e a fim de ressalvar eventuais direitos da alimentanda, necessária se faz a observação dos termos do ofício oriundo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista (Id. a365ad7). Quanto aos cálculos apresentados pelo perito do juízo com as retificações, as partes apresentaram impugnações aos esclarecimentos periciais. As reclamadas suscitaram, em síntese: (a) incorreção na apuração de reflexos sobre feriados; (b) indevida incidência de reflexos em DSRs pela totalidade da parcela e não pela diferença apurada; (c) descompasso com a prescrição quinquenal na apuração das proporções de 13º salário e férias do ano de 2019; e (d) excesso na base de cálculo dos honorários sucumbenciais (ID 60a4612, fls. 5/9, 14/07/2026). O reclamante, por sua vez, impugnou os esclarecimentos sustentando: (a) necessidade de detalhamento analítico da redução noturna; (b) inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras; (c) alteração do critério de atualização monetária para incidência da Taxa Legal e IPCA com amparo na Lei nº 14.905/2024; e (d) indevida dedução da rubrica "Código 110 – Excedente de Horas" (ID 2294659, fls. 1/4, 15/07/2026). No que diz respeito à insurgência quanto à hora noturna reduzida, não assiste razão ao autor, uma vez que a perícia judicial demonstrou de forma expressa no laudo a aplicação do redutor legal do art. 73, § 1º, da CLT em conjunto com a apuração dos controles de frequência fidedignos, consoante expressamente balizado na r. Sentença: "Horários constantes dos controles de jornada" (ID 0698d8b, fl. 160). Ausente a demonstração de qualquer divergência matemática específica nos apontamentos diários, prevalece a apuração técnica realizada pelo perito. Quanto à composição da base de cálculo das horas extraordinárias, não lhe assiste razão, uma vez que inexiste no título executivo deferimento de reflexos do adicional noturno sobre as horas extras, tendo o comando transitado em julgado fixado parcelas autônomas e estipulado expressamente: "Base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (S. 264 TST)" (Sentença ID 0698d8b, fl. 160). As horas extras prestadas em período noturno já foram remuneradas com o salário-hora acrescido do respectivo adicional nas contas periciais, descabendo transmudar a base estrita do título executivo sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). No tocante aos índices de atualização monetária e juros, não assiste razão ao reclamante, uma vez que a r. Sentença definiu de forma expressa o critério aplicável: "Assim sendo, aplicam-se aos presentes autos o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (ID 0698d8b, fl. 168), matéria que transitou em julgado sem reforma. Operada a coisa julgada material com esteio no precedente vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, resta defeso alterar a diretriz em liquidação de sentença (art. 879, § 1º, da CLT). No que tange ao abatimento dos valores quitados, não assiste razão ao reclamante, uma vez que o título executivo autorizou expressamente a "Dedução dos valores pagos pelas reclamadas sob os mesmos títulos (...), desde que comprovados nos autos com a defesa" (Sentença ID 0698d8b, fl. 160). Os demonstrativos de pagamento encartados aos autos na fase de conhecimento revelam que a rubrica "110 – Excedente de Horas 50%" refere-se a horas suplementares quitadas ao longo do pacto laboral, impondo-se a respectiva dedução global para evitar enriquecimento indevido (OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST). No que se refere à impugnação da ré quanto aos feriados, não lhe assiste razão, uma vez que o art. 1º da Lei nº 605/1949 define que o repouso remunerado abrange os domingos e feriados civis e religiosos, sendo pacífico na jurisprudência consolidada na Súmula nº 172 do C. TST que as horas extraordinárias habituais integram o descanso semanal remunerado em sua integralidade jurídica. Quanto à metodologia adotada para os reflexos em repousos remunerados, não assiste razão à reclamada, uma vez que a perícia apurou os quantitativos devidos com base nos cartões de ponto validados pelo julgado e procedeu ao abatimento das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título nos holerites. Inexistindo pagamento específico e destacado de DSR sobre horas suplementares durante o vínculo, o cômputo pericial refletiu estritamente a obrigação deferida nos dias de descanso do período, sem distorção técnica. No que diz respeito à proporcionalidade do 13º salário e das férias de 2019, não assiste razão à reclamada, uma vez que a prescrição quinquenal reconhecida nos autos fulmina apenas os créditos com exigibilidade anterior a 10/09/2019. O vencimento do 13º salário de 2019 deu-se em 20/12/2019 e os períodos concessivos de férias exigíveis após o marco prescricional encontram-se plenamente preservados, não havendo falar em redução proporcional da base de apuração (Súmula nº 381 do C. TST). No que concerne aos honorários de sucumbência devidos ao patrono do autor, não assiste razão às reclamadas, uma vez que o perito aplicou fielmente o percentual de 10% sobre o montante bruto liquidado da condenação procedente, em estrita harmonia com o comando do título judicial e com a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do C. TST. 1. Ante o acima exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil em Id. 899ce93. 2. Considerando o valor total das contribuições previdenciárias, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47/2023, desnecessária a intimação do INSS. Importante ressaltar que, nos termos da redação do inciso V da súmula 368 do TST, com observação fixada de modo expresso no julgado, são devidos, pela reclamada, juros sobre as contribuições previdenciárias desde a data da prestação do serviço até a data do efetivo pagamento. 3. Recolhimentos fiscais isentos (verbas tributáveis R$ 16.355,91, por 65 meses), apurados nos termos do item VI da Súmula 368 do TST e Instrução Normativa nº 1500/2014 da RFB, que tratam sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Custas recolhidas por ocasião do recurso. 5. Honorários devidos pela reclamada ao perito contábil JOHN HIROSHI IANO,, no importe de R$ 2.200,00 fixado levando-se em conta a dignidade do trabalho, complexidade dos cálculos, quantidade de vezes que o expert se manifestou nos autos e preços praticados no mercado, nos termos do artigo 879, § 6° da CLT. 6. Os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, em atenção à modalidade do término do contrato de trabalho. 7. As reclamadas respondem solidariamente pelos débitos. Valores posicionados para 01/05/2025 Principal R$ 26.126,31 FGTS R$ 2.086,69 INSS reclamada R$ 328,79 Honorários adv. R$ 2.821,30 Hon. per. R$ 2.200,00 INSS reclamante R$ 2.256,02 (a ser abatido do crédito da parte autora e transferido à Previdência Social) Total R$ 33.563,09 Observados os termos do primeiro parágrafo desta decisão bem como as impugnações ao laudo apresentadas pelas partes, determino a realização do redepósito do recursal Id. 95734e4, no importe de R$ 13.813,83, com a respectiva certificação do resultado nos autos. A seguir, atualizem-se os cálculos e intimem-se as reclamadas para depósito do remanescente no prazo de 15 dias. A atualização dos cálculos até a data do depósito judicial deverá ser providenciada pela própria parte, sendo que a guia deverá ser emitida pelo seguinte link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Independentemente de nova intimação, decorrido o prazo sem a garantia do juízo, dê-se prosseguimento à execução conforme art. 835 do CPC, nos seguintes termos: I. penhora em dinheiro com ofício ao Sisbajud, nos termos do art. 805 CPC e art. 882 CLT; II. consulta ao Renajud para busca e bloqueio de veículos em face dos executados, desde já excetuando-se aqueles com gravame de alienação fiduciária, porque de propriedade de terceiros; III. consulta ao Arisp para tentativa de localização de imóveis no estado de São Paulo; IV. consulta ao Infojud para eventual localização de bens e direitos em nome dos executados; V. expedição de ofício à CNIB, em face dos devedores; VI. expedição de ofício ao SERASA, para registro dos nomes dos devedores. Infrutíferas as tentativas de penhora online, registrem-se os devedores no BNDT nos termos do Ato CGJT nº 01/2022 e artigo 883-A, da CLT. Atente-se que obtenção de informações acerca dos executados constitui ônus da parte exequente e cabe ao juiz dirigir o processo de modo a velar pela rápida solução do litígio, afastando as diligências inúteis ou meramente especulativas que apenas terminam por onerar e retardar a efetiva prestação jurisdicional. Após, ciência à parte exequente das respostas dos ofícios eletrônicos, devendo indicar novos meios de prosseguimento da execução com informações concretas e previamente constatadas no prazo de 30 dias, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de arquivamento, valendo o presente como intimação acerca do arquivamento, na forma do art. 54, parágrafo 7° da CNCR, advertida, nos termos do art. 878 da CLT quanto ao disposto em seu art. 11-A. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos aguardarão no arquivo até que a parte interessada encontre bens capazes de satisfazer o seu crédito. Ficam desde já advertidas as partes que o momento oportuno para impugnação do disposto acima é o previsto no art. 884 da CLT e que a oposição de embargos de declaração para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, configurará intuito protelatório. De igual forma, a decisão homologatória de cálculos não desafia diretamente o agravo de petição, sob pena de supressão de instância. Tais condutas abusivas da parte atentam contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF e autorizam a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no art. 1.026, § 2° do CPC. Friso que a contradição a ensejar embargos de declaração é a existente na própria sentença e não desta cotejada com a prova dos autos. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIP TRANSPORTES URBANO LTDA
- VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A