PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001902-13.2016.5.02.0718 : ELIAS ROSA COUTINHO : CONTRACTA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5705fda proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Analisando os autos, verifico que a presente execução se refere à existência de diferença, em prol da reclamada, ora exequente, do valor pago a maior a título de incontroverso. A referida diferença se deve em razão do índice de correção monetária utilizado que, na sentença de liquidação (ID 52be9fe - 23/07/2019), adotou a TR até 25/03/2015 e, a partir de tal data, o IPCA-E; contudo, em razão de agravo de petição interposto, o índice aplicável foi alterado por decisão do TRT2, passando a incidir, na fase pré-judicial o IPCA-E e, na judicial, a taxa SELIC (ID 5f8f7a9 - 05/08/2021). 2. Entretanto, com a interposição do agravo de petição, houve a liberação da parte incontroversa para o trabalhador, mediante depósito na conta de seus procuradores (ID d91b605 - 09/12/2019), como de praxe, no valor total de R$149.584,19. Assim, com a alteração dos índices de correção monetária, houve diminuição do valor da condenação e o valor incontroverso já liberado restou superior ao devido pela reclamada. 3. Tal situação foi informada nos autos pela reclamada, sob a petição de ID b7235e4 - 23/09/2021, oportunidade em que apresentou novos cálculos de liquidação, a fim de readequá-los aos termos do acórdão do TRT2, indicando que deveria haver a devolução, pelo trabalhador, da quantia recebida a maior, no importe, à época, de R$26.765,32. O reclamante, espontaneamente, apresentou a manifestação de ID da93b4d - 04/10/2021, informando sua concordância com os cálculos apresentados pela reclamada. 4. Nesse cenário, havendo a concordância expressa do trabalhador, os novos cálculos foram homologados na decisão de ID - 10/02/2022, bem como restou determinada a restituição, pelo reclamante, do valor apontado pela reclamada, no prazo de 05 dias. Contudo, após tal momento, o trabalhador não mais compareceu aos autos, em que pese intimado; bem por isso, foram realizadas tentativas de restrições de bens, como RENAJUD, CNIB, SISBAJUD, dentre outras que, entretanto, restaram infrutíferas. 5. O breve relato justifica a decisão proferida sob o ID 45b5651, a qual tem, como fim principal, a busca da efetividade da justiça, bem como a primazia do princípio da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação entre as partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição; arts. 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC; art. 422, do Código Civil). 6. Assim, com a publicação da mencionada decisão, o trabalhador (executado), compareceu aos autos, depois de mais de três anos, e apresentou suas considerações, sob o ID b8986c4 - 01/04/2025, acerca da determinação de devolução dos valores pretendidos pela reclamada (exequente). Com base em tais documentos, em especial a declaração de ID 9e7ea88, concluo que o valor liberado em 09/12/2019 (ID d91b605) lhe foi repassado por seus procuradores, bem como recebido de boa-fé. Nesse sentido, inclusive, o disposto no art. 307, parágrafo único, do Código Civil (Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la). 7. Ainda, tendo em vista que as diferenças de índice de correção monetária geraram grandes discussões no âmbito judiciário trabalhista, bem como chegaram ao Supremo Tribunal Federal, de fato, não se revela razoável a cobrança do trabalhador acerca da mencionada diferença, sob pena de quebra do, igualmente basilar, princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição). Ainda, a quantia liberada foi reconhecida pela reclamada, ora exequente, como o mínimo devido, não havendo como o trabalhador responder pela quantia que a própria reclamada entendeu como incontroversa. Nesse sentido, inclusive, o posicionamento deste Tribunal: “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, A MAIOR. ADCs 58 e 59 E ADIs 5.867 e 6.021 DO E. STF. A Suprema Corte definiu explicitamente que são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês. Portanto, os pagamentos já realizados pela executada, com base em atualização anterior à decisão Plenária do E. STF sobre os índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos trabalhistas, e soerguidos de boa-fé pelo exequente, não comporta qualquer (re)discussão nesta ou em qualquer outra demanda. Em resumo, diante dos efeitos vinculantes e da eficácia erga omnes (contra todos) da decisão do Plenário do E. STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, tratando-se de apuração judicial de meras e supostas diferenças de debeatur, não há se falar, à toda evidência, em rediscussão de valores suposta e eventualmente em favor das executadas, tampouco em eventual devolução de valor pago a maior (hipotética repetição de indébito), pois o depósito do pagamento da execução foi então realizado pela executada como anteriormente calculado nos autos e já pagos ao exequente a tempo e modo, aplicando, assim, os efeitos modulatórios da referida decisão Plenária do E. STF.”. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001912-97.2016.5.02.0446; Data de assinatura: 28-07-2023; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 2 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA DE LOURDES ANTONIO). 8. Portanto, considerando as informações prestadas pelo trabalhador na manifestação de ID b8986c4, em especial o teor da declaração de ID 9e7ea88, que reforça sua condição de hipossuficiência; considerando que os procuradores do trabalhador comprovaram o repasse das verbas ao seu cliente, também conforme a mencionada declaração; bem como, que os valores foram recebidos de boa-fé, obedeceram aos critérios de liquidação fixados à época, RECONSIDERO, integralmente, a decisão proferida sob o ID 45b5651. 9. Por consequência, afastado o dever de o trabalhador devolver a quantia recebida, e aqui discutida, nada é devido por seus procuradores, na medida em que o percentual de seus honorários foi calculado sobre o valor recebido - frisa-se, de boa fé - pelo trabalhador, conforme contrato de honorários de ID 8562868. 10. Assim, torno sem efeito as medidas determinadas na decisão de ID 45b5651, cancelando a determinação de expedição dos ofícios, tanto à OAB, quanto ao MPF. Igualmente, não devem os procuradores serem incluídos no polo passivo da presente execução, bem como não podem ser executados pelos valores recebidos de boa-fé, razão pela qual resta cancelada a determinação de bloqueio patrimonial pelo SISBAJUD. 11. Pelo todo exposto, tendo em conta que os valores devidos já foram adimplidos pela reclamada, determino a intimação das partes para ciência e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução e arquivamento. SAO PAULO/SP, 03 de abril de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
- CONTRACTA ENGENHARIA LTDA