PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001904-14.2015.5.02.0719 RECLAMANTE: ESMAEL ROZALINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DACALA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4abdc0a proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:f7caa43: À vista do falecimento do executado DAVID DOS SANTOS ARAÚJO, deve-se proceder à sua substituição processual, nos termos do art. 110 do CPC, sob pena de nulidade dos atos praticados. Diante da inexistência de inventário do sócio executado falecido, determino a habilitação como representante do espólio de DAVID DOS SANTOS ARAÚJO a sua filha, HELENA CRISTINA CAVALHEIRO DE ARAÚJO, CPF/MF nº184.***.***-90, endereço: Rua João Simões de Souza, 391 - Apartamento 164, São Paulo/SP, CEP 05734.140. Entretanto, esclareço que, conforme o disposto no artigo 796 do CPC e nos artigos 1.992 e 1.997 do Código Civil, o espólio responde pela dívida do falecido e somente após a partilha pode-se responsabilizar os herdeiros, razão pela qual os filhos herdeiros não respondem, neste momento. Registro que o falecimento da parte executada, no curso da execução, não obsta o prosseguimento do feito, ante a possibilidade de penhora direta do patrimônio do de cujus, especialmente se ainda não houver sido realizada a partilha. E, mesmo que esta já se tenha efetivado, é importante lembrar que a herança responde pelas dívidas do falecido, resguardando-se os direitos dos credores em face dos herdeiros, que responderão nos limites da herança recebida. Altere-se o polo passivo da execução a fim de constar o espólio de DAVID DOS SANTOS ARAÚJO, dando-se ciência à representante HELENA CRISTINA CAVALHEIRO DE ARAÚJO. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESMAEL ROZALINO DE OLIVEIRA