PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001906-20.2023.5.02.0002 AUTOR: MARIA DOLORES CORTINAS VAZQUEZ MOITINHO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9366c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos verifico que: a) As partes se conciliaram em audiência realizada junto ao CEJUSC (ID. d98e62e), com quitação integral da demanda por meio dos valores acordados. Registre-se que não há qualquer indicação de que a homologação se refere à minuta ou proposta de acordo apresentada anteriormente nos autos. Importante ressaltar neste ponto, que restou determinado o depósito em juízo de honorários sucumbenciais no montante de R$ 25.280,07, em razão de "divergência quanto ao credor da verba honorária" (fl. 455, d98e62e), bem como há previsão expressa do pagamento dos valores pactuados, excetuado aqueles referentes ao FGTS que foram destinadas à conta vinculada da obreira, na conta do escritório do patrono do reclamante, FERRAREZI E FREITAS ADVOGADOS (CNPJ n.º 07.***.***/0001-00), b) Em razão de pagamento a destempo, foi aplicada multa de 10% ao réu (ID. 8c6abc9). Verifico que a referida a multa foi quitada por meio do depósito judicial de ID. 81b82c4, cujos valores foram posteriormente liberados em benefício da autora por meio do escritório de advocacia que a representa (ID. 629b204). c) HÁ petições do terceiro interessado SINDICATO DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO de IDs. b9f591d e c247ef1 reivindicando os honorários sucumbenciais depositados nestes autos para si, em razão de decisão proferida nos autos do processo principal, de nº 0001951-75.2014.5.02.0028, na qual restou definido que o sindicato tem direito a honorários advocatícios no percentual de 15% da execução. d) HÁ petições do escritório de advocacia que representa a autora, IDs.c0a46de e 7a54384, pleiteando os honorário sucumbenciais acima indicados, argumentando que os honorários sucumbenciais deferidos nos autos principais não se confundem com os aqui depositados. Reputo regulares as transferência realizadas à obreira por meio do escritório de advocacia que a representa, por consequência, chamo o feito à ordem, tornando sem efeito as decisões de IDs. 18329ed e 9887769. Por fim, passo a apreciar os requerimentos apresentados pelo terceiro interessado, SINDICATO DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO, e pelo escritório de advocacia FERRAREZI E FREITAS ADVOGADOS, quanto aos honorários sucumbenciais depositados junto à Caixa Econômica Federal. Considerando que a decisão apresentada pelo sindicato se refere aos honorários sucumbenciais devidos no âmbito da demanda principal (0001951-75.2014.5.02.0028), que não se confundem com aqueles devidos em sede de de cumprimento individual de sentença coletiva, ação autônoma que conta com fase de cognição própria, portanto, passível de arbitramento de honorários sucumbenciais em benefício dos patronos que a patrocinam, determino a liberação do honorários sucumbenciais decorrentes da avença em benefício do escritório de advocacia que patrocina o feito deste o seu início, qual seja, FERRAREZI E FREITAS ADVOGADOS. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. Na execução individual de sentença coletiva, caracterizada como liquidação imprópria, há fase de natureza cognitiva voltada à apuração da titularidade do crédito, o que autoriza a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT. Inexistente afronta à coisa julgada, por se tratar de demanda autônoma em relação à ação coletiva originária. Aplicação da Súmula 345 do STJ e da jurisprudência do TST. Recurso provido para condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001043-83.2025.5.02.0361; Data de assinatura: 12-06-2026; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 5 - 17ª Turma; Relator(a): ALVARO ALVES NOGA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. Admite-se a fixação de honorários sucumbenciais em ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva, sem que isso configure violação à coisa julgada, pois se trata de ação autônoma, que exige a atuação de advogado, seja particular, seja do próprio sindicato que ajuizou a ação coletiva. Cuida-se, ademais, de pedido implícito, na forma do artigo 322, §1º, do CPC. Inaplicável o Tema 1.142 de Repercussão Geral, porquanto a controvérsia não versa sobre fracionamento dos honorários fixados na ação coletiva, mas sobre honorários sucumbenciais autônomos da execução individual. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000996-20.2025.5.02.0035; Data de assinatura: 11-06-2026; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 2 - 16ª Turma; Relator(a): FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA). Ante o acima exposto, restam prejudicados os embargos de declaração opostos. Cumpridas as determinações acima, considerando a quitação da avença, registre-se o movimento adequado junto ao ao sistema PJE e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL