PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001908-16.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: MARCELO ZALIS DE QUEIROZ RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dcf6c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, em face do direito e do que mais dos autos consta, decide a 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julgar PROCEDENTE a ação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os valores que forem apurados em liquidação de sentença, observados todos os parâmetros descritos na fundamentação, referentes aos seguintes títulos: diferenças de horas extras do período anterior a dezembro de 2012, observada a prescrição, devidas em razão da incorreta aplicação do divisor 220 nesse período; diferenças de horas extras do período não prescrito, prestadas com adicionais de 50% e 100%, em razão da base de cálculo utilizada pela reclamada; reflexos das diferenças de horas extras em 13º salários, em férias + 1/3 e no FGTS (este último reversível à conta vinculada). Nos termos do art. 880 da CLT, iniciada a execução, a reclamada será citada para comprovar, em 48 horas, o recolhimento dos reflexos em FGTS deferidos nesta sentença, sob pena de penhora, ficando, em qualquer caso, vedado o levantamento por meio deste processo, tendo em vista a modalidade da rescisão contratual. A condenação fica limitada à data da propositura da ação. Correção monetária e juros moratórios, nos termos do item 5 da fundamentação. Os títulos condenatórios possuem natureza remuneratória, exceção feita aos reflexos das horas extras no FGTS, que possuem natureza indenizatória. Os valores referentes ao Imposto de Renda devem ser descontados do crédito do reclamante, pois a obrigação de pagar o imposto de renda recai sobre aquele que auferir os valores tributáveis, ficando a reclamada responsável pelo cálculo, dedução e recolhimento dos valores do imposto de renda deduzidos do crédito do reclamante, somente por ocasião do efetivo pagamento do valor da condenação, pois é esse o seu fato gerador. A contribuição fiscal será calculada, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, incidindo o imposto apenas sobre as parcelas tributáveis (excluídos os juros de mora - OJ 400 da SDI – 1, do C. TST), calculado ao final. Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas de natureza remuneratória acima especificadas. A contribuição previdenciária que cabe ao reclamante será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, observado o limite máximo do salário de contribuição (§ 4º, do art. 276 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999). As contribuições a cargo da empresa serão aquelas previstas no inciso I, do art. 201, do Decreto mencionado, relativamente ao segurado empregado. Transitada em julgado a presente decisão, a reclamada será considerada diretamente responsável pela contribuição social referente ao empregado (§ 5º, do art. 216, do Decreto 3.048/99), sem prejuízo da possibilidade de recebimento do crédito previdenciário pelo INSS quando do efetivo pagamento do crédito trabalhista, descontando-se do autor. Os honorários periciais, fixados em R$ 2.138,53, serão suportados pela reclamada, e serão corrigidos monetariamente, de acordo com o art. 1º da lei 6.899/81, e conforme Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI – 1, do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, reversíveis ao advogado do reclamante, na base de 15% do valor da liquidação. Custas, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Ficam as partes desde já alertadas que a oposição de embargos declaratórios contra esta sentença, com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão, quando ausentes os pressupostos autorizadores, consoante previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, as sujeitará às sanções dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Notifique-se o INSS, nos termos do art. 277 do Decreto 3.048/99. NADA MAIS. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO ZALIS DE QUEIROZ