PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-18.2025.5.02.0067 RECLAMANTE: PAULA CAMILLA TONINI RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66c91d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, decido, nos termos da fundamentação: 1. Preliminarmente: rejeitar as preliminares arguidas. 2. No mérito, julgar procedentes em parte, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos da ação trabalhista movida por PAULA CAMILLA TONINI em face de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A, para: 2.1. Pronunciar a prescrição quinquenal parcial das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 04/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme art. 487, II, do CPC. 2.2. Condenar a reclamada a proceder com a entrega do PPP retificado. 2.3. Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: a) diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais; b) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial; c) diferenças do adicional de insalubridade; d) diferenças do aviso-prévio; e) multa do art. 477 da CLT. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros e os reflexos da fundamentação, parte integrante desta decisão. Julgo improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação. Concedo a parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Honorários periciais técnicos, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, ora fixado em R$ 80.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. A União será intimada oportunamente, se for o caso. Cumpra-se, no prazo legal. Nada mais. GUSTAVO CAMPOS PADOVESE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULA CAMILLA TONINI