Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- EROINO SOARES DOS SANTOS, LUCIANA REGINA DOS SANTOS, ODETE REGINA DA SILVA, PALOMA MENEZES DE LIMA, ED CARLOS SOARES DOS SANTOS, NELY GAMA SOARES DOS SANTOS, N.G.S. DOS SANTOS INFORMATICA
- Advogados
- OTAVIO MARCELO RODRIGUES (OAB 334678/SP), FABIANO EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 406769/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001908-19.2016.5.02.0492 RECLAMANTE: PALOMA MENEZES DE LIMA RECLAMADO: N.G.S. DOS SANTOS INFORMATICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83515bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DYNY SENTENÇA A presente execução se encontra paralisada há mais de dois anos, em razão da inércia do(a) reclamante, que, apesar de intimado(a), omitiu-se em impulsionar a execução. Nos termos do art. 11-A da CLT e seus parágrafos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.". Assim, considerando a ausência de impulso processual por parte do(a) exequente e uma vez decorrido o prazo de dois anos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. A execução prosseguiria com relação às contribuições previdenciárias, no valor de R$ 2.338,00 e custas processuais, no valor de R$ 480,00. Nos termos do art. 1º, II, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda c/c Portaria nº 47/2023 da Advocacia Geral da União, conclui-se que não se ajuíza execução fiscal para cobrança de débito igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Portanto, não há razão para o prosseguimento da presente execução. Julgo extintos o processo e a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria MF nº 582/13 e Portaria AGU nº 47/2023). Deixo de encaminhar os créditos de pequeno valor (abaixo de R$ 1.000,00) da União para inscrição em dívida ativa, diante do previsto no art. 3º, § 1º, da Portaria PGFN nº 6155/2021 e , da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda. Portanto, o valor de custas processuais não precisa ser inscrito em dívida ativa. Com relação aos recolhimentos previdenciários, considerando que o sistema “Inscreve Fácil” para inscrição de débitos em dívida ativa da União ainda não foi disponibilizado para o TRT-2 na função de inscrição de débitos (disponível apenas na função de consulta), a fim de cumprir o previsto na Portaria PGFN nº 6155/2021, a presente decisão tem força de ofício à Procuradoria Geral Federal para determinar a inscrição do débito a seguir em dívida ativa da União: À PGF: Origem do débito 2ª Vara do Trabalho de Suzano/SP - Processo judicial nº: 1001908-19.2016.5.02.0492 Devedor(es)*coexecutados: , CNPJ: 17.***.***/0001-06; , CPF: 259.***.***-98; , CPF: 323.***.***-71 Endereço(s) do(s) devedore(s): RUA SEBASTIAO MOREIRA, 265, PARQUE PALMEIRAS, SUZANO/SP - CEP: 08630-585 RUA NORBERTO FRANCISCO DA SILVA, 69, JARDIM PLANALTO, SUZANO/SP - CEP: 08640-113 NORBERTO FRANCISCO DA SILVA, 69, CASA, JARDIM PLANALTO, SUZANO/SP - CEP: 08640-113 Natureza do débito: Recolhimentos previdenciários Valor do débito de recolhimentos previdenciários: Juros/correção monetária na origem/multa de mora (se houver): NÃO HÁ Data da atualização do débito: 01/08/2018 Fundamentos legais da condenação: , “a” e “b” e II, da CF / da Data do vencimento do débito: 01/08/2018 Encaminhe-se o ofício via sistema, no próprio Pje-JT. Após o prazo de 8 dias, exclua-se do BNDT e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Substituta
