Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, JOAO BOSCO RIBEIRO DO AMARAL
- Advogado
- PAULO RODRIGUES FAIA (OAB 223167/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001908-20.2024.5.02.0013 RECORRENTE: JOAO BOSCO RIBEIRO DO AMARAL RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b9fb9e proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001908-20.2024.5.02.0013 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): JOAO BOSCO RIBEIRO DO AMARAL PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) Parte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Este processo estava sobrestado (id 21d6817) porque o recurso de revista interposto pela parte reclamante (id 60a065d) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: 2. Abono de férias. Gratificação de 70%. Sustenta o reclamante ter direito adquirido à gratificação de férias de 70%, sob alegação de que o benefício, previsto em acordos coletivos anteriores, foi incorporado ao contrato de trabalho. Sem razão. O item 34 do Manual de Pessoal da reclamada (MANPES) estabelece, in verbis: "34 GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS 34.1 A Gratificação de férias consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias. 34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias", fl. 1337 (grifou-se). De acordo com a norma interna acima referida, a concessão da gratificação complementar decorre de Acordo Coletivo de Trabalho. O Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019 previa, em sua cláusula 59, que "Os Correios concederão a todos(as) os(as) empregados (as) gratificação de férias no valor de 70% (setenta porcento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos(as) empregados(as)", fl. 261. Entretanto, é de conhecimento desta Relatoria que referida cláusula foi excluída expressamente pelo Acordo Coletivo de Trabalho de 2020/2021, deixando de ter validade a partir do término da vigência da norma coletiva anterior, conforme decisão exarada no Processo TST nº 1001203-57.2020.5.00.000, mencionado na contestação (fl. 695). Como a questão decorre de negociação coletiva, e não diretamente da norma interna da empresa (que se refere expressamente à forma de negociação dessa parcela complementar da gratificação de férias), não há que se falar em direito adquirido, tampouco aplicação do da CLT e/ou entendimento contido na Súmula 51 do C. TST (, do CPC). A pretensão do reclamante redundaria na ultratividade da norma coletiva que previa a gratificação, não obstante a alteração posterior, o que não se coaduna com o entendimento proferido pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 323, in verbis: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o , parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022." De se destacar, ademais, que a alterou o edando a ultratividade da norma coletiva, e acrescentou o -A, que, privilegiando a negociação coletiva, estabeleceu a prevalência do negociado sobre o legislado. Por fim, e conforme bem observou o Juízo de origem, "Inexiste direito adquirido a erro de cálculo praticado pelo empregador em relação à interpretação de uma previsão normativa, sendo plenamente lícito, até pela natureza pública da entidade Reclamada, que se proceda à adequação do pagamento da parcela aos exatos parâmetros da fonte formal que instituiu benefício sem expresso amparo em lei" (fl. 1377). Mantém-se, pois, a sentença. 3. Considerações finais Ficam prequestionadas todas as teses jurídicas e dispositivos legais referentes às matérias analisadas (Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do C. TST), sendo desnecessária a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Frise-se, ainda, que o manejo do aludido sucedâneo recursal com o objetivo de obter o reexame de fatos e provas ou, ainda, a reforma do v. aresto será reputado como medida meramente protelatória e ensejará a aplicação da sanção correspondente (.026, §2º, do CPC). Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação de voto da Desembargadora Relatora. POR MAIORIA DE VOTOS. A Desembargadora Sonia Maria de Barros apresenta divergência: "Divirjo, dando provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe as diferenças do abono pecuniário. O cálculo da parcela era regulamentado pela empresa no Manual de Pessoal - MANPES, item 44.1, segundo o qual "O abono pecuniário tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono ( - CLT), acrescida da gratificação de férias.". JÁ o Memorando Circular nº 2316/2016 estabeleceu que, a partir de 01/06/2016, o cálculo do abono pecuniário não mais incluiria a parcela gratificação de férias. Ora, é inequívoco que a alteração promovida é prejudicial aos trabalhadores ( da CLT). A empregadora quitava o abono pecuniário de forma mais benéfica, situação que se incorporou ao contrato de trabalho do recorrente". Em 20/5/2026, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 115: "A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior." Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 29/06/2026), devolvam-se os autos à 7ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do -C, § 11, II, da CLT. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no , da CLT e demais providências cabíveis. /raob SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
