PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001908-22.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: GJD (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: WOODESIGN PLANEJADOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94e5576 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FERRYPE MIGUEL RIBEIRO SANTOS DE LIMA (estagiário) THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS (Diretora de Secretaria) DESPACHO Vistos. 1. DA NUMERAÇÃO DE CPF / CNPJ Conforme os termos dos artigos 17, § 1º e 19, ambos da Resolução nº 185/2017 do CSJT, a distribuição da ação no PJe-JT é feita diretamente pela parte que está postulando em juízo (reclamante), de forma automática, sem necessidade de intervenção da Secretaria da Vara, devendo o cadastro das partes ser efetivado pela inserção do CPF ou CNPJ respectivo. Desta forma, não basta que as partes estejam qualificadas na petição inicial, conforme exige o § 1º do artigo 840 da CLT, mas é preciso também que o(a) postulante realize o cadastro correto e completo dos polos ativo e passivo da ação no PJe-JT. Consoante Provimento GP/CR Nº 1, de 27/03/2026 do TRT da 2ª Região, a informação de CPF ou CNPJ deve, obrigatoriamente, constar nos mandados expedidos para citação, intimação e demais atos nas fases conhecimento, liquidação e execução. O Ato GP/CR Nº 02/2020 de 17/06/2020 do TRT da 2ª Região, igualmente, impõe a obrigatoriedade de existência de CPF ou CNPJ do polo ativo e passivo para realização de pesquisas patrimoniais. Na mesma linha a Portaria Nº 3 de 14/10/2024 do CNJ, que regulamenta a pesquisa SISBAJUD, sendo certo que o sistema não possui alternativas de acesso sem a informação de CNPJ ou CPF do polo ativo e passivo, assim como ocorre em diversos outros sistemas, a exemplo do SNIPER e ARISP. No presente caso, o(s) reclamado(s) WOODESIGN PLANEJADOS foi cadastrado CNPJ. Assim, intime-se o(a) reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o CNPJ do(s) referido(s) reclamado(s) ou justifique o motivo de não fazê-lo, sob pena de arquivamento na forma do artigo 852-B, §1º da CLT. Vindo aos autos a manifestação, se em termos, retifique-se a atuação e cite(m)-se o(s) reclamado(s). 2. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Tendo em vista que determinação da competência funcional das Varas do Trabalho de São Paulo fundamenta-se em faixas de CEP, nos termos da Resolução Administrativa nº 01/2013 e das Portarias GP nº 88/2013 e nº 73/2014, intime-se o reclamante para indicar o último local da prestação de serviços com endereço completo e CEP, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento na forma do artigo 852-B, §1º da CLT. Ressalte-se que em caso de prestação de serviços em múltiplos locais, o reclamante deverá indicar todos os endereços com os respectivos períodos de prestação de serviços em cada local. 3. DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL Fica designada Audiência Una (rito sumaríssimo) para o dia 22/09/2026 08:30, a ser realizada na modalidade presencial, devendo as partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer na forma do artigo 852-H da CLT. Eventual comprovação dos convites endereçados às testemunhas deverá ser juntada ao feito até 1 (um) dia antes da data designada para a audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas presentes. 4. DAS NOTIFICAÇÕES Intime-se o reclamante, via DJEN, por intermédio de seus(uas) patronos(as). Para fins de cumprimento do art. 648 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 5/2026), os mandados deverão ser cumpridos presencialmente. Em art. 644 da Consolidação das Normas da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 5/2026), considerando a proximidade da data de audiência, com o objetivo de evitar redesignações decorrentes de mora na citação, gerando prejuízo relativo à quantidade de processos na pauta de audiência e, ainda, tendo em vista a necessidade de observar as diretrizes relativas a aprazamento de audiências estabelecidas no Ofício Circular CR nº 1020/2024 da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) por oficial de justiça, independentemente da existência de citação negativa pela via postal. Concomitantemente, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s) por carta registrada. Nada mais. Aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- G.D.J.D.