PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001908-25.2024.5.02.0076 : GABRIEL EDUARDO DA SILVA : HOSPITAL VETERINARIO BRAZ LEME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d66f252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR a preliminar suscitada de impugnação ao valor da causa; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL EDUARDO DA SILVA em face de HOSPITAL VETERINÁRIO BRAZ LEME LTDA., para o fim de: I - CONDENAR a reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -diferenças do adicional de insalubridade, pelo grau médio reconhecido, a incidir no percentual de 10% sobre o salário-mínimo. O pagamento do adicional de insalubridade deverá observar os períodos efetivamente trabalhados pelo reclamante. A condenação abrange todo o período contratual; -pagamento do adicional constitucional de 50% relativamente aos 40 minutos diários que excederam a jornada contratual diária de 07h20. A condenação abrange o período de 29.09.2022 a 31.12.2022. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, segundo as diretrizes traçadas na fundamentação, absolvendo-se a parte reclamada das demais pretensões formuladas nestes autos. Os créditos reconhecidos não ficarão limitados aos valores indicados na causa de pedir e/ou no rol de pedidos da petição inicial, pois as importâncias pretendidas foram indicadas por mera estimativa, conforme manifestação expressa do(a) reclamante na petição inicial. Observo que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT não exige a liquidação dos pedidos por ocasião do ajuizamento da demanda, mormente nos casos em que a apuração dos valores depender de documentos que se encontrem em poder da empregadora ou da realização de prova técnica para definição do “quantum” devido. Para apuração dos adicionais de horas extras deferidos serão observados os seguintes parâmetros: divisor 220; os dias e horários efetivamente trabalhados, considerando, para este fim, a jornada arbitrada anteriormente, com dedução do intervalo intrajornada reconhecido judicialmente; a evolução salarial do autor; a base de cálculo de acordo com o disposto na Súmula 264 do c. TST, com observância do adicional de insalubridade quitado e diferenças devidas (OJ 47 da SDI-1 do c. TST). As parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto as indicadas no parágrafo 9º, do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários também nos termos da fundamentação. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Honorários periciais em favor da Eng.ª Damaris Verri Francisco, arbitrados em R$ 3.500,00, tendo em vista as diligências realizadas e o tempo despendido pela perita, a serem suportados pela parte reclamada, eis que sucumbente quanto ao objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, atualizáveis desde a entrega do laudo pericial, conforme Orientação Jurisprudencial 198 da SBDI-I do colendo TST. Arbitro honorários advocatícios de sucumbência por ambas as partes, vedada sua compensação, ora fixados no percentual 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em benefício do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) autor(a); bem como no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores indicados na exordial, devidamente atualizados, relativamente aos pleitos julgados totalmente improcedentes, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) da reclamada. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 100,00, apuradas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00 (artigo 789 da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da CLT, a sentença, onde não houver disposição específica, deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Intime-se a União, observando-se o disposto no artigo 832, parágrafo 5º, da CLT, bem como a Portaria do Ministério da Fazenda n. 582, de 11 de dezembro de 2013. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL VETERINARIO BRAZ LEME LTDA