PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001908-34.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: DELIANE APARECIDA JUVENCIO BARBOSA RECLAMADO: BR FOODS ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fbecd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo n. 1001908-34.2025.5.02.0385 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO DELIANE APARECIDA JUVENCIO BARBOSA, qualificada na petição inicial, ajuíza reclamatória trabalhista em 23/07/2025 em face de BR FOODS ALIMENTACAO LTDA – ME, primeira reclamada, e EMPHORIO ALIMENTACAO LTDA, segunda reclamada, igualmente identificadas, requerendo, após exposição fática, a condenação das reclamadas à satisfação dos pedidos contidos na petição inicial de ID a2d2e7d. DÁ à causa o valor de R$805.646,55. A primeira proposta conciliatória não é aceita. As reclamadas contestam a totalidade dos pedidos e requerem a improcedência da ação. São produzidas provas documental, pericial e testemunhal, colhendo-se os depoimentos pessoais das partes. A instrução é encerrada, arrazoando as partes. A última tentativa de conciliação é rejeitada. Retornam os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Isso posto, DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento do FGTS não depositado nos meses de abril, maio, junho e julho de 2025. A reclamada colacionou aos autos o extrato atualizado da conta vinculada ao FGTS, emitido em 21/10/2025 (ID 686feff – fl. 292 do PDF), onde se verifica que houve o recolhimento em atraso das referidas competências. Destarte, cabia à parte autora apresentar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a seu favor, ônus do qual não se desvencilhou. Deste modo, reputo satisfeita a obrigação, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de diferenças de FGTS. SALÁRIO DE MARÇO/2025 Aduz a inicial que no mês de março/2025 a reclamante laborou 8 dias, ficou afastada por motivo de saúde, mediante apresentação e atestado, por 15 dias, e recebeu salário no importe de R$671,00, ao passo que o valor correto seria de R$1.373,10. Dessa forma, sustenta ser-lhe devida uma diferença de R$702,10. A defesa não impugnou objetivamente o pedido. Com efeito, a contestação é o momento processual adequado para o réu opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida na petição inicial, a ele incumbindo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral (art. 336 do CPC). Além disso, a parte adversa possui o encargo de impugnar especificamente todos os fatos arrolados pela parte autora, pois o artigo 341 do CPC dispõe que cabe também ao réu manifestar-se, precisamente, sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles não impugnados. Nesse passo, considerando que a reclamada não impugnou, especificamente, as alegações da autora quanto ao pagamento do salário de março/2025 em valor inferior ao devido, presume-se verdadeira a alegação inicial, fazendo ela jus, por conseguinte, às diferenças pleiteadas. Desta maneira, acolho o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de R$702,10, referentes à diferença salarial do mês de março/2025. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que laborava em ambiente insalubre, o que é negado pela defesa. O bem elaborado laudo pericial (ID 8743418 – fls. 335/384 do PDF), complementado pelos esclarecimentos de ID 0116b43 (fls. 411/427 do PDF), concluiu que a reclamante laborou em condições insalubres, em grau médio, em razão da exposição habitual ao “frio”, sem a utilização dos EPI’s adequados. Na ocasião da vistoria técnica, ficou constatado que ao menos 5 vezes por dia a reclamante acessava a câmara fria do setor para retirar e armazenar caixas de legumes e embalagens de suco, demandando cerca de 5 minutos em cada oportunidade. Ao avaliar as fichas de entrega de EPI (ID 9ca939d), verificou o expert que não consta o fornecimento de nenhum EPI de proteção térmica. Outrossim, constatou que na porta de acesso da câmara fria havia apenas um colete com touca, não sendo suficiente para elidir os efeitos do frio em todo o corpo do trabalhador, uma vez que não protege os pés, pernas, mãos, braços e face. Nesse passo, concluiu que a reclamante faz jus ao direito do recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), pela exposição habitual e intermitente ao agente insalubre, frio, sem a comprovação de fornecimento e utilização de proteção adequada nos termos do Anexo 1 da NR-6 e conforme disposto no Anexo 9 da NR-15. Em que pese a reclamada tenha impugnado o laudo pericial, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a conclusão ali contida. Vale ressaltar que a prova de fornecimento do EPI é documental, de modo a ser possível aferir se há Certificado de Aprovação, o que garante que o trabalhador recebeu um equipamento dentro do previsto na norma. A NR6 assim prevê: "6.4.1 O EPI, de fabricação nacional ou importado, só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. (...) 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; (...) d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico” Destarte, embora a conclusão da perícia não tenha o condão de vincular o juiz, que pode formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos comprovados nos autos (art. 479, CPC, c/c o art. 769, CLT), no caso, a prova pericial é suficientemente convincente, inexistindo outros elementos probatórios e capazes de elidi-la, razão pela qual acolho pela existência de insalubridade, em grau médio, nas atividades desenvolvidas pela reclamante. Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% (vinte por cento), que deverá ser calculado tomando-se como base o salário mínimo vigente à época. Considerando interpretação emprestada pelo E. SFT à Súmula Vinculante nº 04 no julgamento da Reclamação nº 6.266, a suspensão da Súmula nº 228 do C. TST e, ainda, o teor da Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo, salvo norma coletiva mais benéfica. Face à sua inequívoca natureza jurídica salarial, são devidos reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%). Os reflexos em aviso prévio e indenização de 40% serão considerados quando da análise do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Incabíveis reflexos em repousos semanais remunerados, considerando o módulo mensal da parcela (OJ 103 da SDI-I do TST). Deverá a reclamada, ainda, entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da autora, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de aplicação de astreintes de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$10.000,00, nos exatos termos do art. 537 do CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Narra a inicial que no dia 08/03/2025 a reclamante sofreu acidente de trabalho típico, quando teve dois dedos da mão esquerda lesionados enquanto operava máquina trituradora de legumes. Requer, assim, a condenação da reclamada no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais daí advindos. A reclamada nega o nexo causal e sua culpa, atribuindo a culpa pelo acidente exclusivamente à vítima. Pois bem, o Direito Civil condiciona a reparabilidade do dano à demonstração de que provém de ato comissivo ou omissivo praticado com culpa (art. 186 do Código Civil), com respaldo no art. art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Assim, a obrigação de indenizar requer a presença de pelo menos três requisitos fundamentais: a efetiva existência de um dano a ser reparado, conduta antijurídica do causador do dano, omissiva ou comissiva, e a inequívoca existência de nexo de causalidade entre tal conduta e o prejuízo suportado pelo requerente. Tais elementos devem concorrer simultaneamente. A falta de qualquer deles impede o reconhecimento da responsabilidade civil, obstando o pleito de indenização pelos danos sofridos. Na hipótese dos autos, o acidente de trabalho é incontroverso, conforme CAT emitida pela empregadora (ID a236694 e ID 1ae6424 – fls. 33/34 e 163/164 do PDF). ]Realizada a perícia médica, o expert nomeado apresentou o laudo de ID a11510d (fls. 449/478 do PDF), complementado pelos esclarecimentos de ID c2895db (fls. 500/503 do PDF), constatando que a autora possuí sequela traumática em mão esquerda (não dominante), com amputação parcial da falange distal do 3º quirodáctilo, com preservação da unha, compatível com CID-10 S68 (amputação traumática de dedo[s]). Segundo a avaliação pericial, houve nexo causal direto entre o acidente típico de trabalho e a lesão apresentada. Quanto à avaliação funcional e capacidade laborativa, ficou constatado que a reclamante apresentou incapacidade laborativa total e temporária no período de 08/03/2025 a 06/06/2025, em razão das limitações funcionais decorrentes do acidente de trabalho, dos procedimentos cirúrgicos realizados e da necessidade de adequada cicatrização tecidual. Atualmente, no entanto, não foi caracterizada incapacidade, tampouco redução permanente da capacidade de trabalho, sendo a reclamante considerada apta ao exercício laboral, destacando o expert que “a amputação parcial da falange distal do 3º quirodáctilo da mão não dominante, sem comprometimento ungueal, articular ou tendíneo, não implica perda funcional relevante da mão como um todo”. Em que pese as partes tenham impugnado o laudo pericial, não produziram prova capaz de infirmar as conclusões ali contidas, sendo certo que o expert esclareceu amplamente os pontos de dúvida levantados, inexistindo qualquer matéria objeto das impugnações que não tenha sido concretamente enfrentada pelo profissional. Destarte, considerando as razões supra expostas, embora a conclusão da perícia não tenha o condão de vincular o juiz, que pode formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos comprovados nos autos (art. 479, CPC, c/c o art. 769, CLT), no caso, a prova pericial é suficientemente convincente, inexistindo outros elementos probatórios e capazes de elidi-la, razão pela qual acolho o laudo do perito em sua integralidade. Por conseguinte, uma vez comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, imprescindível ao deslinde da questão a análise quanto à culpa. Na hipótese, verifico que a reclamada não comprovou, como lhe cabia, a exegese do artigo 818 da CLT, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da reclamante. Tal alegação deve ser acompanhada de prova inequívoca, o que não restou comprovado nos autos. A reclamante, em depoimento, narrou que “estava operando na máquina elétrica de corte, e no final do corte da couve, teve seus dedos cortados; que não recebeu treinamento para uso da máquina e era a segunda vez que estava usando a mesma; que se utilizava de um socador para ir depositando o produto, de modo a não colocar as mãos junto à lâmina, entretanto, este escorregou, o que resultou no acidente; que o socador acabou caindo na bacia de onde estavam sendo retiradas as couves para serem cortadas”. A testemunha ouvida a rogo da reclamada declarou que “a reclamante se acidentou em uma máquina de corte de verdura, porque, segundo o seu entendimento, não teria utilizado o socador, sendo que este era imprescindível à tarefa, uma vez que tal objeto impede o contato das mãos com as lâminas da máquina; que, pelo que observou depois do acidente, o socador estava próximo à máquina, não tendo ouvido da reclamante que o mesmo teria escapado de suas mãos; (...) que a depoente estava de costas, no mesmo ambiente, não tendo presenciado exatamente como se deu o acidente”. Com efeito, não se pode dizer, com grau de certeza, que a autora não utilizou o socador para empurrar o alimento na máquina de corte, já que que a testemunha não viu como ocorreu o infortúnio, pautando suas de declarações em meras deduções. Ainda que a autora não tivesse utilizado o socador naquela ocasião, seria patente a falha da empregadora em seu dever de zelar pela saúde dos empregados e pela salubridade do ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, 196 e 200, VIII da CF), sendo esta justamente a situação na qual a adoção de uma medida protetiva eficiente impediria a ocorrência de acidentes. A tese de culpa exclusiva da vítima, portanto, não se sustenta. A ausência de medidas de segurança eficientes, que poderiam ter evitado o acidente, configura a culpa in vigilando da empresa ao descurar-se de evitar o evento danoso que vitimou a demandante, não promovendo medidas tendentes a eliminar os riscos da atividade por ela desempenhada – tanto que o evento danoso concretizou-se cabalmente. Essa falha em supervisionar e implementar normas de segurança adequadas é a causa direta do evento danoso, gerando a obrigação de indenizar a vítima. Sendo assim, da análise do conjunto probatório, e amparada na conclusão do perito, reconheço que os danos decorrentes do acidente de trabalho guardam relação de causalidade com as atividades desenvolvidas pela reclamante na empresa. Constatados o dano, o nexo causal e a culpa, surge o dever de indenizar (artigos 186, 187 e 927, CC). Nos termos do art. 944 do CC, a indenização se mede pela extensão do dano. Passo a análise das indenizações. Indenização por danos materiais O art. 950 do Código Civil que trata da responsabilidade civil em caso de incapacidade parcial ou total permanente dispõe que: "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido no possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.". (grifei) O laudo pericial reconhece a ocorrência de acidente típico de trabalho em 08/03/2025, com nexo causal direto entre o evento e a lesão sofrida pela reclamante, consistente em amputação parcial da falange distal do 3º quirodáctilo da mão esquerda, tendo permanecido afastada de suas atividades laborais no período de 08/03/2025 a 06/06/2025, com percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91). Também é conclusivo o expert ao afirmar inexistir incapacidade laborativa atual ou redução permanente da capacidade de trabalho, encontrando-se a reclamante apta ao exercício de atividades compatíveis com sua condição funcional, razão pela qual não há falar em pensionamento mensal ou indenização por lucros cessantes futuros. Todavia, o reconhecimento do nexo causal impõe a análise dos prejuízos materiais efetivamente experimentados durante o período de suspensão contratual. É certo que, no interregno compreendido entre 08/03/2025 e 06/06/2025, o contrato de trabalho permaneceu suspenso, nos termos do art. 476 da CLT, sendo a remuneração substituída pelo benefício previdenciário. Entretanto, comprovado nos autos que o valor percebido a título de auxílio-doença acidentário foi inferior à remuneração que a reclamante receberia se estivesse em plena atividade - notadamente quando calculado sobre salário mínimo ou base inferior ao salário contratual - emerge o dever de indenizar as diferenças, porquanto o dano material consiste exatamente na perda patrimonial sofrida. A responsabilidade civil do empregador, uma vez reconhecido o nexo causal e evidenciado o prejuízo econômico concreto, abrange a recomposição integral do dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, faz jus a reclamante ao pagamento das diferenças entre o valor efetivamente percebido a título de benefício previdenciário (espécie B91) e a remuneração contratual que lhe seria devida no período de 08/03/2025 a 06/06/2025, observados os reajustes normativos, reflexos em 13º salário e férias acrescidas de 1/3 proporcionais, se cabíveis, vedada qualquer duplicidade. Julgo, pois, parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais apuradas no período de afastamento acidentário, em liquidação de sentença, mediante comprovação dos valores efetivamente percebidos pela autora junto ao INSS. b) Indenização por danos morais No que tange à indenização por dano moral, o dano não necessita ser provado, pois ele é in re ipsa, decorre da própria conduta ilícita da empresa que acarretou o acidente de trabalho. Patente o sofrimento psicológico, a angústia e a ansiedade decorrentes do evento. Não é difícil imaginar, neste caso, o sofrimento desencadeado pela procura de diversos serviços de atendimento médico para tratamento da moléstia. A ofensa havida contra os direitos da personalidade da reclamante, atentado à dignidade humana, merece reparação. Os fatos não retornam ao status quo ante. A reparação efetiva não pode ser ofertada, sendo a solução uma indenização compensatória. Deixo de aplicar a tarifação prevista no art. 223-G, §1º da CLT, pois manifestamente inconstitucional, porquanto viola os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/1988), da isonomia (art. 5º, caput, da CF/1988) e da reparação integral (art. 5º, V e X e art. 7º, XXVIII, ambos da CF/1988). Nesse sentido, inclusive, o Plenário do E. TRT da 2ª Região declarou, em novembro de 2021, no bojo de controle difuso e incidental, a inconstitucionalidade de referido preceito legal (ArgInc nº 1004752-21.2020.5.02.0000), cuja decisão tem força de precedente obrigatório, nos moldes do art. 927, V, do CPC. Sendo assim, considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), o grau de culpa, o bem jurídico ofendido, o tempo de serviço prestado ao réu, bem como a capacidade econômica das partes, respeitando a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indenização por dano estético Das lesões acidentárias também podem advir danos de natureza moral ao obreiro, que consiste em toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana, e também dano estético, que é bem definido por Sebastião Geraldo de Oliveira como qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 7ª ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 256). Estes são bens personalíssimos e inquestionavelmente tutelados pela Constituição em seu artigo 5º, incisos V e X. Segundo o laudo pericial, o dano estético é leve a moderado (7%) “sem deformidade grosseira ou repercussão social relevante”. Não obstante, a sequela sofrida pela reclamante é irreversível e a acompanhará por toda a vida, motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano estético, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ANOTAÇÃO DE BAIXA NA CTPS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A penalidade máxima a ser aplicada ao empregador, da mesma forma que a dispensa por justa causa do empregado, depende da observância dos requisitos da gravidade da conduta, imediatidade, culpa e nexo de causalidade. No caso, a ocorrência de acidente de trabalho típico por culpa do empregador, que não garantiu um ambiente de trabalho seguro ao empregado, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Outrossim, o extrato da conta vinculada do FGTS juntado aos autos pela reclamada comprova que vários depósitos foram realizados em atraso, apenas após o ajuizamento da ação (ID 686feff – fl. 292 do PDF). Tratando-se o recolhimento mensal do FGTS de direito basilar do empregado, a mora contumaz de tal recolhimento vem sendo considerada pela jurisprudência do colendo TST como falta patronal grave ensejadora da rescisão oblíqua do pacto laboral. Nesse sentido é o tema 70 do Precedente vinculante do TST. A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. O fato de a reclamada ter regularizado os depósitos do FGTS após o ajuizamento da presente ação não afasta a ilegalidade já configurada na vigência do contrato, consistente na mora dos depósitos do FGTS (art. 483, "d" da CLT). E ainda, de acordo com o Tema 212 do IRR-TST, a sonegação do pagamento do adicional de insalubridade durante todo o pacto laboral, resulta no reconhecimento da falta grave do empregador. Sendo assim, diante de tudo o quanto exposto, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em 15/07/2025, conforme alegado na inicial e não impugnado objetivamente pela defesa. Destarte, caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, restam devidas todas as parcelas decorrentes de uma dispensa imotivada, motivo pela qual condeno a reclamada ao pagamento de: saldo de salário (15 dias); aviso prévio indenizado (30 dias), que se projeta ao contrato de trabalho para todos os efeitos; décimo terceiro salário proporcional (05/12 - art. 1º, §2º, da Lei nº 4.090/62); férias proporcionais (05/12 - art. 146, parágrafo único, da CLT), acrescidas de 1/3; FGTS sobre as parcelas rescisórias supra deferidas (exceto férias - OJ 195 da SBDI-1, do C. TST), acrescido da indenização de 40%; indenização de 40% do FGTS. Em razão da modalidade da extinção contratual, defiro reflexos do adicional de insalubridade deferido nesta sentença em aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Ante a ausência de impugnação, bem como considerando o salário da autora e as certidões de nascimento juntadas sob ID 44526c0 (fls. 35/36 do PDF), defiro o pagamento de duas cotas de salário família, no valor de R$67,54 para cada um dos seus dois filhos, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. A base de cálculo das verbas rescisórias deve corresponder ao salário-base pago na data da rescisão, acrescido dos complementos salariais fixos e da média duodecimal das parcelas salariais variáveis, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença. O FGTS e a multa dos 40% deverão ser depositados em juízo, nos termos da IRR 68 do TST, que diz: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. No prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e mediante intimação, determino que a reclamada entregue as respectivas guias para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS, ou a comunicação da dispensa à CEF, via FGTS Digital (eSocial), a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (limitada a R$ 1.000,00), que fixo na forma do parágrafo 1º, do artigo 536 do CPC. Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), determino a execução direta dos valores relativos ao FGTS e indenização do seguro-desemprego, conforme Resoluções do CODEFAT. Deverá a reclamada proceder à anotação do término do contrato de trabalho, no prazo de 08 dias a partir desta decisão, independentemente do trânsito em julgado e de intimação para cumprimento da obrigação de fazer, através da CTPS DIGITAL. Fica cominada a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação, no valor de R$100,00 por cada dia de atraso, limitado a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Outrossim, passo a analisar o pedido de estabilidade provisória. Com efeito, a Lei nº 8.213/91 dispõe, no artigo 118, que “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. In casu, restou comprovado o acidente de trabalho típico sofrido pela reclamante. Com base nos documentos médicos juntados sob ID dd3d115, ID 891bc65 e ID 99fef88 (fls. 27, 29, 165, 167 e 172 do PDF), o perito de confiança deste juízo concluiu que a reclamante apresentou incapacidade laborativa total e temporária no período de 08/03/2025 a 06/06/2025, em razão das limitações funcionais decorrentes do acidente de trabalho, dos procedimentos cirúrgicos realizados e da necessidade de adequada cicatrização tecidual. Deste modo, reconheço a garantia provisória de emprego de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, contados a partir da data do atestado de aptidão (ID dd3d115 – fl. 29 do PDF), ou seja, desde 06/06/2025. E considerando que a reclamante teve o contrato de trabalho rescindido por culpa do empregador, condeno a reclamada ao pagamento da estabilidade provisória desde a rescisão operada em 15/7/25 até um ano após a alta médica, ou seja, até 05/06/26, sendo devidos os salários do período acrescidos as demais vantagens legais como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indevidos DSR’s (já incluídos nos salários). Nos termos da IRR 52 do TST, fica a reclamada condenada a multa do art. 477 da CLT (Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.). RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. A reclamante afirma que as reclamadas compõem grupo econômico, pelo que pugna pela responsabilidade solidária destas. Conforme disposição do artigo 2º, § 2º, da CLT, com atual redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No caso, é incontroverso que se tratam de empresas do mesmo grupo econômico, já que não houve contestação específica a este respeito, tendo, inclusive, apresentado defesa conjunta, além de terem sido representadas em audiência pelo mesmo preposto. Assim, com fundamento do parágrafo 2º do art. 2º da CLT, acolho a existência de grupo econômico entre as reclamadas, a fim de condená-las solidariamente pelas verbas deferidas à reclamante na presente ação. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da legislação vigente, a concessão do benefício da justiça gratuita exige, como requisito, a percepção de “salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§ 3º do art. 790 da CLT). Além disso, tal benefício pode ser estendido àqueles que recebem remuneração superior a esse limite, bem como às pessoas jurídicas, quando a parte “comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (§ 4º do art. 790 da CLT), sendo que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º, CPC). No caso em análise, o último salário recebido pela parte autora era inferior ao limite citado, além de ter apresentado declaração de hipossuficiência (ID 08a1d5e – fl. 21 do PDF), inexistindo prova nos autos apta a afastar a presunção de veracidade de tal documento (art. 99, § 3°, CPC e Súmula 463, I, TST). Assim, considerando a decisão proferida pelo TST no Tema 21 do Recurso de Revista Repetitivo – e, portanto, de natureza vinculante – e a inexistência de elementos que se contraponham a sua presunção de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos moldes do artigo 790, §3º da CLT. Defiro, portanto, a gratuidade judicial à parte autora. DA NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL Esclareço que, em atenção ao art. 840, § 1º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a parte reclamante apenas indicou os valores dos pedidos que formulou, sendo certo que o dispositivo legal não exige liquidação dos pedidos. Relevante destacar que o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do Eg. TST, expressamente dispõe que, para os fins do citado dispositivo celetista, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 e 293 do Código de Processo Civil”. Destarte, não há falar em limitação das importâncias reconhecidas pela presente decisão aos valores apontados na petição inicial, tal qual pretendido pela reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Por ter sucumbido no objeto das perícias médica e de insalubridade, a reclamada deve arcar com o pagamento dos honorários periciais (CLT, artigo 790-B), ora arbitrados em R$3.500,00 para cada perito, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. JÁ no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91);a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do presente dispositivo, nos autos da ação ordinária que DELIANE APARECIDA JUVENCIO BARBOSA ajuizou em face de BR FOODS ALIMENTACAO LTDA – ME, primeira reclamada, e EMPHORIO ALIMENTACAO LTDA, segunda reclamada, decido: - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE as parcelas remanescentes, para condenar as reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações: diferença salarial do mês de março/2025, no importe de R$702,10 (setecentos e dois reais e dez centavos);adicional de insalubridade em grau médio (20%), e reflexos;indenização por danos materiais, pelo período de 08/03/2025 a 06/06/2025;indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais);indenização por dano estético, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);saldo de salário (15 dias); aviso prévio indenizado (30 dias), que se projeta ao contrato de trabalho para todos os efeitos; décimo terceiro salário proporcional (05/12 - art. 1º, §2º, da Lei nº 4.090/62); férias proporcionais (05/12 - art. 146, parágrafo único, da CLT), acrescidas de 1/3; FGTS sobre as parcelas rescisórias supra deferidas (exceto férias - OJ 195 da SBDI-1, do C. TST), acrescido da indenização de 40%; indenização de 40% do FGTS;indenização período de estabilidade provisória;duas cotas de salário família, no valor de R$67,54 cada, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026;multa do art.477, §8º, da CLT. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 10% em favor do advogado da parte ré e no importe de 10% em favor do advogado da parte autora. O FGTS e a multa dos 40% deverão ser depositados em juízo, nos termos da IRR 68 do TST, que diz: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. No prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado e mediante intimação, determino que a reclamada entregue as respectivas guias para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS, ou a comunicação da dispensa à CEF, via FGTS Digital (eSocial), a fim de viabilizar o levantamento dos valores depositados, nos termos do art. 18, alínea "i", inciso II, da Portaria MTE nº 240, em vigor desde 01/03/2024, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (limitada a R$ 1.000,00), que fixo na forma do parágrafo 1º, do artigo 536 do CPC. Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), determino a execução direta dos valores relativos ao FGTS e indenização do seguro-desemprego, conforme Resoluções do CODEFAT. Deverá a reclamada proceder à anotação do término do contrato de trabalho, no prazo de 08 dias a partir desta decisão, independentemente do trânsito em julgado e de intimação para cumprimento da obrigação de fazer, através da CTPS DIGITAL. Fica cominada a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação, no valor de R$100,00 por cada dia de atraso, limitado a R$5.000,00, quando a anotação em substituição poderá ser feita pela Secretaria da Vara, mediante requerimento da parte autora, sem prejuízo da cobrança das astreintes nestes próprios autos. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Por ter sucumbido no objeto das perícias médica e de insalubridade, a reclamada deve arcar com o pagamento dos honorários periciais (CLT, artigo 790-B), arbitrados em R$3.000,00 para cada perito, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. Os valores serão apurados em regular liquidação, por cálculos, observadas as deduções autorizadas nos tópicos próprios. A apuração da natureza jurídica das verbas deverá ser feita de acordo com o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/91, em regular liquidação de sentença. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 70.000,00, no importe de R$ 1.400,00. Cumpra-se definitivamente após o trânsito em julgado. Atentem as partes ao art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão. Intimem-se as partes. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DELIANE APARECIDA JUVENCIO BARBOSA