Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI, KLEBER DE SOUZA FELIX, MYRIAN TELMA APARECIDA MARIA, TIAGO SANTANA DE AMORIM, SECRETARIA DA FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO PAULO/SP
- Advogados
- CELSO FERNANDO GIOIA (OAB 70379/SP), CRISTIANO LUISI RODRIGUES (OAB 187096/SP), FABIO DREGER DA SILVA (OAB 336451/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001908-36.2023.5.02.0601 RECLAMANTE: TIAGO SANTANA DE AMORIM RECLAMADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b4d182 proferido nos autos. Vistos Mantenho o r. despacho de #id:78303bd por seus próprios fundamentos. Considerando-se o disposto no art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar meios concretos e diretos para a efetiva satisfação da execução, abstendo-se de indicar diligências e convênios já realizados nos autos com resultados negativos. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Nesse sentido: "EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE E DA EFICIÊNCIA. Diante dos princípios da utilidade e da eficiência cabe ao exequente demonstrar com um mínimo de objetividade a necessidade de expedição de ofícios e realização de diligências com vistas a encontrar bens dos executados" (TRT 2ª Região, Processo 0000729-62.2011.5.02.0033, 5ª Turma). Findo o prazo sem manifestação, iniciar-se-á a contagem do prazo para a incidência da prescrição intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT, com a remessa do feito ao sobrestamento pelo prazo de 2 anos, observadas as formalidades de praxe. Em tal hipótese, dê-se ciência pessoal ao reclamante acerca da inércia, da remessa do feito ao sobrestamento e do início do prazo de prescrição intercorrente. A intimação pessoal será realizada pelos Correios por carta registrada no endereço cadastrado pela parte no processo, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (parágrafo único, art. 274, do CPC). Ressalte-se que o prosseguimento da execução está condicionado à demonstração efetiva da existência de bens livres e desembaraçados de propriedade dos executados, aptos a garantir o pagamento da execução e não rastreados pelos convênios já adotados nos autos, ficando desde já indeferida a renovação de diligências, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem impulso da execução pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
