PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-40.2024.5.02.0071 RECLAMANTE: LUZINETE SOUZA DE MATOS RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8b3b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUZINETE SOUZA DE MATOS em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo, devido durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (8%); - Saldo de salário de 7 dias de julho de 2025; - Férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, de forma simples, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais de 7/12, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 6/12 de 2025; - FGTS (8%) incidente sobre as parcelas salariais deferidas nesta decisão, a serem depositados na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990). A parte reclamada deverá proceder à anotação da baixa do contrato na CTPS da parte reclamante, fazendo constar o dia 07/07/2025 como data de saída. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá notificar a parte reclamante para depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo, no prazo de dez dias, para que as anotações sejam realizadas. Uma vez depositado o documento, deverá ser notificada a reclamada para proceder às anotações determinadas, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa, sem registrar na CTPS que foi feita pela Justiça do Trabalho, mas apenas certificando-se nos autos, de modo a evitar futuras condutas discriminatórias contra a parte reclamante quando da obtenção de novo emprego. Autorizo a dedução quanto às parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Deverá a reclamada fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP referente às funções exercidas pelo reclamante durante o pacto laboral, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no §2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados das reclamadas, devendo a verba ser dividida em partes iguais entre os titulares do crédito, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), suspendo sua exigibilidade, podendo o credor executá-las, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, no valor de R$ 3.000,00 (art. 790-B da CLT). Conforme decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, correção monetária pelo IPCA-E mais juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui os juros de mora. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação, qual seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do C. TST. Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as parcelas de natureza salarial, que integram o salário de contribuição, nos termos dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT). Imposto de Renda calculado mês a mês, nos termos do art. 12-Ada Lei nº 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRFB, deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ nº 400 da SBDI-I do TST). A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte devida pela parte reclamante – OJ nº 363 da SBDI-I, e observados os termos da Súmula nº 368 do C. TST. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, para este efeito específico, na forma do art. 789, §2º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZINETE SOUZA DE MATOS