PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001908-43.2023.5.02.0049 RECLAMANTE: DIEGO ARAUJO FERREIRA SANTOS RECLAMADO: CAMPSEG VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20f71e1 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. - 4668723 );acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 1c4b147);embargos de declaração (ID. 9002c6c );trânsito em julgado: 08/10/2024memoriais de cálculos ( ID. d20f1a9 ). Em 3 de dezembro de 2024 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Diante da concordância expressa das partes, homologo os cálculos apresentados pela reclamada em ID. d20f1a9 e fixo a condenação em R$ 244.754,30, sendo R$ 177.380,14 por principal, R$ 18.662,63 por juros do principal, R$ 9.802,14 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 38.909,39 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/11/2024. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação e, após, a taxa Selic, exclusivamente. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 15.120,51 por contribuição previdenciária e R$ 1.488,14 por recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Oportunamente, intime-se o INSS. A 2ª e 3ª reclamada(s) responde(m) subsidiariamente pelo débito. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 5% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. A fim de agilizar a futura liberação de valores, os advogados deverão proceder ao cadastramento de suas informações bancárias no portal do TRT da 2ª Região (Processos > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados. As partes também deverão observar sua regular representação processual, inclusive com poderes para “receber valores e dar quitação”. Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se as partes, a 1ª reclamada para pagar o débito em 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO ARAUJO FERREIRA SANTOS