PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001908-43.2024.5.02.0070 : PAULO DOS SANTOS : HESE EMPREENDIMENTOS E GERENCIAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cec8e1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. Ricardo Adriano de Goes, Técnico Judiciário Vistos, etc. Por não contestados, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, id dbb8be1, para fixar os valores de liquidação, atualizados para 01/04/2025, em: - R$ 24.862,00 de principal atualizado; - R$ 1.185,66 de correção e juros pela selic; - R$ 26.047,66 do total bruto do crédito da parte autora. - R$ 3.907,15 de honorários de sucumbência (15%) em favor do patrono do autor; - R$ 619,27 de recolhimentos previdenciários do empregador. - R$ 500,00 de custas processuais fixadas na sentença. Total devido pela reclamada: R$ 31.074,08. Tributos a serem retidos do crédito do autor: - R$ 185,94 de recolhimentos previdenciários do empregado. Não há recolhimentos fiscais, pois aplicando-se a OJ nº 400 do C.TST e a IN RFB nº 1500/2014, o autor fica isento dos recolhimentos. Os valores serão corrigidos nos termos da sentença: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a não incidência de taxa negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A segunda reclamada responde subsidiariamente. Pela presente decisão, fica desde logo a primeira ré intimada da sentença de liquidação e a proceder ao pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DOS SANTOS